E, depois, na evolutiva tarefa de progressiva adaptação do País ao desenvolvimento material e ao seu apetrechamento - realidades que notoriamente nos envaidecem e nos ufanam - sabe bem ler-se na base n da mencionada lei

O Plano tem por finalidade o progresso económico do povo português e constituem seus objectivos específicos. Á aceleração do ritmo do acréscimo do produto nacional,

b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional

O que de valor social e de técnica financeira encerram os propósitos do Plano escapa, possivelmente, à simples curiosidade, mas são verdades de tal ordem e de tal grandeza a considerar na planificação da tida financeira de Portugal que aos que por ela se interessam não podem passar despercebidas.

O esforço produzido entre nós no mero campo da dívida pública e da sua projecção de encargos, embora sensatamente exigido e não menos ciosamente garantido, fica assim mais tranquilo, menos receoso ainda de um futuro que se acautela devidamente.

O acréscimo do produto nacional oferece satisfação à projecção dos encargos da dívida pública a pagar por receitas ordinárias que só esse mesmo acréscimo prodigalizará.

A repartição mais equilibrada do rendimento nacional é aspiração social eminentemente social e humana e é também fulcro de possibilidades económicas susceptíveis de maior criação de riqueza a interessai- o acréscimo do produto nacional e a sua repercussão na situação financeira do País.

À obrigação geral em estudo respeita integralmente as garantias estabelecidas na Constituição da República Portuguesa.

O empréstimo, pelos seus fins ou termos adoptados, destina-se a aplicações extraordinárias em fomento económico em obras reprodutivas, o que satisfaz aos requisitos que a Constituição exige.

Formalmente, a obrigação geral ajusta-se às exigências da lei

Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade

Junta do Crédito Público, 28 de Agosto de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Mota

VII) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca

Emissão da 1. série, 74000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 46664, de 23 de Novembro de 1965.

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, manteve, com a sua constituição anterior, inserta no Decreto-Lei n º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n º 89 283, de 20 de Julho de 1953.

E pura que o Fundo pudesse corresponder às solicitações de meios financeiros programados no Plano Intercalar de Fomento, em relação ao sector das pescas, o mesmo Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, autorizou que ele contraísse nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222000 contos, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento»

Tal empréstimo seria emitido por séries de obrigações em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo.

O Decreto n º 46 664, de 23 de Novembro de 1965, autorizou a emissão da obrigação ger al representativa da l.º série do referido empréstimo, no valor de 74 000 contos.

Nos termos do seu diploma fundamental, a representação da l.º série do empréstimo a que nos vimos referindo far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em l de Abril e em l de Outubro, vencendo-se os primeiros juros em l de Abril de 1966

A amortização das obrigações será feita obrigatoriamente em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em l de Abril de 1969.

O Estado avaliza as obrigações representativas desta l.º série do empréstimo e garante o integral pagamento do seu capital e juros e também assegura aos respectivos títulos os direitos, isenções e garantias dos outros títulos da dívida pública.

Fica competindo à Junta do Crédito Público a administração dest a l.º série e também o desdobramento da obrigação geral segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.

A Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, autorizando a organização e execução do Plano Intercalar de Fomento no sector da pesca, fixou como primeiro objectivo o desenvolvimento quantitativo da produção, com vista não só a assegurar um melhor abastecimento das populações.