Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1065, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 contos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

l º É autorizada a Junta do Credito Público n emitir, durante o ano económico de 1905, certificados de aforro da série A, até no montante de 50 000 000$.

2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3 º Podem emitir-se certificados de aforro dos calores faciais, de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.

4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

5.º Os certificados de aforro só atingirão o seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão, sendo o seu valor, antes de decorrido esse pi azo, calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n º 45 643, de 7 de Abril de 1064, conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.

6.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública

7.º À presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 " do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 50 000 000$.

8.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito. Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

(Publicada no Diário da Governo n.º 31, 2. série, de 6 de Fevereiro de 1965)

Altera para 300 000$ o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, filado no n º l º da Portaria n º 10 720.

Do harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n º 45 643, de 7 de Abril de 1964.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças o seguinte

l. B alterado para 300 000$ o limite fixado no n. l º da Portaria n º 19 720, de 21 de Fevereiro de 1963, respeitante à soma dos valores faciais- dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa

2.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 150 000$.

3 º Para efeito dos limites a que se referem os números anteriores, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios, ou lhes foi em atribuídos como prémios.

4 º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.º l.º e 2.º da presente portaria.

Ministério das Finanças, 9 de Janeiro de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa (Publicada no Diário do Governo n.º 7, l.º série, de 9 de Janeiro de 1965).

Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados n financiar empreendimentos de fomento económico aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

A Lei n º 2094, de 25 de Novembro de 1958, deu ao Governo a faculdade de realizar as operações de crédito que se mostrassem indispensáveis para garantir o financiamento do II Plano de Fomento, tendo-se reconhecido posteriormente que a emissão dos empréstimos deveria pró(...)