cassar-se em moldes diferentes dos constantes da Lei n º 1933 e do Decreto-Lei n.º 42 900. Assim, foi publicado o Decreto-Lei n º 44 361, de 23 de Maio de 1962, onde se precisou o condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

A Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, também prevê que o Governo recorra a operações de crédito como uma das formas para assegurar o financiamento do Plano.

Como se mantêm fundamentalmente as razões que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 44 361, urge por isso publicar um diploma análogo, no qual se mencionem as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito, tanto interno como externo

Com esta finalidade se publica o presente diploma, que, no entanto, se apresenta com um campo de aplicação mais amplo, já que, de um lado, ele abarca os empréstimos destinados a financiar quaisquer empreendimentos de fomento económico e, de outro, relativamente às novas formas de representação da dívida pública, prevê que estas possam ser adoptadas mesmo que o crédito se destine às demais finalidades previstas na lei.

Usando da faculdade conferida pela l.º parte do n º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito.

Art. 3.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças, a publicar especialmente para cada empréstimo, indicar-se-á o montante até ao qual poderão ser emitidos títulos representativos da dívida pública, os juros que vencem os títulos, as datas dos pagame ntos desses juros, a forma de amortização e, bem assim, as formas de representação.

Art. 4 º Quando se trate de empréstimo externo, o regime legal relativo à prescrição dos juros e reembolsos dos títulos pode ser alterado pelo diploma que autorizar a emissão.

Art. 5 º Igualmente, quando se tratar de empréstimos externos, os títulos gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22 º do Decreto-Lei n º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e estão também isentos do imposto sobre as sucessões e doações quando o decreto de emissão se refira a tal isenção.

Art. 6 º Se a representação do empréstimo se fizer em promissórias, é dispensável a emissão da respectiva obrigação geral, podendo quaisquer entidades, designadas no contrato do empréstimo, dar a este os pareceres de conformidade que se reputarem necessários.

Art. 7.º Havendo obrigação geral, o diploma que autorizar a emissão do empréstimo autorizará também a emissão dessa obrigação geral, devendo a mesma ser elaborada de harmonia com o artigo 20 º da Lei n.º 1933 e com o artigo 65 º e seus parágrafos do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.

Art 8 º Na hipótese prevista no artigo anterior, e não obstante haver já o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas concedidos à obrigação geral, nos termos do artigo 20 º da Lei n º 1933, nada impede que quaisquer outras entidades dêem também aos contratos de empréstimo os pareceres de conformidade que forem estipulados.

Art. 9 º Nos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma tanto o capital como os juros podem ser expressos em moeda estrangeira.

Art 10 º As assinaturas das pessoas referidas no artigo 31 º da Lei n º 1933 e na alínea g) do artigo 16 º deste diploma a apoia nos títulos de dívida pública poderão ser todas de chancela e, quando devam ser autografas, podem ser substituídas pelas das entidades às quais aquelas tenham passado procuração bastante ou pelas das pessoas que forem indicadas nos respectivos contratos de empréstimo.

Art 11.º Os juros dos títulos a criar por virtude de empréstimos realizados de harmonia com este decreto-lei só buo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado ou em que aqueles títulos sejam entregues à entidade mutuante como pagamento de obras acordadas, salvo se o diploma que autorizar a emissão estabelecer regime diverso.

Art. 12 º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma, devendo o máximo dos encargos efectivos desses empréstimos, excluídas as despesas da sua representação e colocação, ser fixado nos diplomas que autorizarem as emissões.

Art. 13 º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência das respectivas operações justificar, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art 14 º Além das formas de representação da dívida pública mencionadas no artigo 15 " do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, são admitidos também títulos de assentamento e promissórias como formas de representação da dívida, qualquer que seja o fim a quo esta se destine.

Art. 15.º Os títulos de assentamento poderão ser nominativos ou mistos, entendendo-se por mistos aqueles que forem de assentamento quanto ao capital e ao portador quanto à cobrança de juros.