b) O capital nela representado,

c) À data da emissão e o prazo dentro do qual deverá efectuar-se a amortização,

d) A taxa de juro e respectivos vencimentos,

e) O decreto que autorizou a emissão,

f} Os direitos, isenções e garantias de que gozam,

g) A assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta, a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta

Art 17 º As disposições da Lei n.º 1933 e do Regulamento da Junta do Crédito Público relativas à criação de títulos da dívida pública são extensivas, na parte aplicável, aos títulos de assentamento e às promissórias emitidas pela Junta.

Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1963-1967.

A Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, previu o recurso ao crédito externo para financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1937, tendo o Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos para a realização de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei

O presente diploma permite a emissão de um empréstimo externo, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos naquele Plano e autoriza o Ministro das Finanças a proceder aos necessários acordos para a sua efectivação.

O empréstimo será do montante de 20 milhões de dólares dos Listados Unidos da América, vencera o juro anual de 5 3/4 por cento e será amortizado no prazo de vinte anos.

Usando da faculdade conferida pelo n º 3.º do artigo 109 da Constituição, o Governo decreta p eu promulgo o seguinte.

Artigo l º A fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2 º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações e a celebrar os acordos necessários com os tomadores, os subscritores, o agente auteuticador e o agente pagador, podendo estabelecer nesses acordos as condições que julgar convenientes.

Art. 3 º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por títulos de assentamento nominativos e mistos.

§ ] º Os títulos mistos têm o valor nominal de 1000 dólares cada um e os nominativos têm o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste

§ 2 º Os títulos nominativos podem ser revertidos, no todo ou em parte, em títulos mistos, que por seu turno podem inverter-se em títulos nominativos

Art 4 º O juro dos títulos será de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em l do Fevereiro e em l de Agosto, devendo o primeiro pagamento ter lugar em l de Agosto de 1960.

§ único. O lº semestre de juros vence-se pela totalidade mas, se a subscrição dos títulos SP realizar em data posterior a l de Fevereiro de 1965, o seu preço será acrescido dos juros contados desde esta data até à da sua subscrição

Art 5º Com vista à estabilização das cotações dos títulos deste empréstimo poderá ser criado um fundo de compra destinado à aquisição de títulos desde a data da emissão do empréstimo até 30 de Novembro de 1970, não devendo o capital total a adquirir exceder l 200 000 dólares.

Art 6 º Poderá ser criado um fundo de amortização suficiente para amortizar, ao par, em l de Fevereiro de cada ano, desde 1 971 até 1984, títulos no valor nominal de l 333 000 dólares.