§ l º As prestações a pagar ao fundo de amortização podem sei satisfeitas, no todo ou em parte, em numerário ou em títulos, devendo na primeira prestação ser incluídos os títulos adquiridos pelo fundo de compra.

§ 2 º Os títulos a amortizar por aplicação de numerário existente no fundo de amortização se a ao escolhidos por sorteio.

Art 7 º O capital nominal remanescente, quando crescer a actuação do fundo de amortização a que alude o artigo anterior, será amortizado ao pai, um l de Fevereiro de 1985.

Art 8º A parte de l de Fevereiro de 1975, inclusive, pode o Ministro das Finanças, se assim o julgai com emente, proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos títulos ainda em circulação, fazendo o respectivo aviso com uma antecedência máxima de 45 dias e mínima de 30 dias.

§ único No caso de amortização antecipada parcial, os títulos serão escolhidos por sorteio.

Art 9 º Com a indispensável antecedência em relação ao respectivo venci mento, a Junta do Crédito Publico porá à disposição do agente pagador as quantias necessárias ao pagamento do capital e dos juros.

Art 10 º Os títulos representativos do empréstimo gozar ao dos direitos, isenções e garantias referidos no artigo 5 º do Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 106o, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações

Art 11 º A prescrição dos juros e reembolsos dos títulos representativos deste empréstimo reger-se-á pela lei reguladora, do respectivo contrato

Art 12 º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Publica a emitir a obrigação geral representativa do empréstimo a que se refere o presente diploma, pudendo quaisquer outras entidades dar a este os pareceres de conformidade que se reputarem necessários.

Art 13 º Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um vogal da Junta do Crédito Público, assim como o selo branco da mesma- Junta, e os cupões leva rão apenas a assinatura de chancela do Ministro das Franças

§ único Os títulos resultantes das, operações prevista no n. 2 º do artigo 3. ou de quaisquer outras não perdem a validade, ainda que emitidos depois de os seus signatários terem cessado as respectivas funções.

Art 14º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo não devendo, porém, a taxa de juro correspondente ao encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação e respectiva colocação, excedei a taxa nominal do empréstimo, acrescida de l/2 por cento ao ano.

Art 15º As despesas com a emissão, representação e colocação do empréstimo serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico inscritas no capítulo l º, artigo 9 º, n º 1.

Art 16º Os serviços prestados pelos agentes autenticadores pagador serão pagos por força das correspondentes dotações orçamen tais do Ministério das Finanças, sentas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar, cabendo 1 Junta do Crédito Publico pôr oportunamente à disposição daqueles agentes as quantias necessárias ao pagamento dos mesmos serviços.

Obrigação geral do empréstimo de 20 milhões do dólares dos Estados unidos da América, representado em títulos de assentamento mistos com o valor nominal de 1000 dólares cada um e nominativos com o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste, que vencer o juro de 5 3/4 por cento ao ano.

Em execução do Decreto-Lei n º 46 152 e do Decreto n.º 46 157, respectivamente de 11 e 18 de Janeiro de 1960, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representada em títulos de assentamento mistos com o valor nominal de 1000 dólares cada um e nominativos com o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste, que vencido o juro de 5 3/t por cento ao ano, nas condições seguintes.

1.º O juro dos títulos será pagável aos semestres, em l de Fevereiro e em l de Agosto, devendo o primeiro pagamento ter lugar em l de Agosto de 1965

2.º O l.º semestre de juros vence-se pela totalidade, mas, a subscrição dos títulos se realizar em data posterior a l de Fevereiro de 1965, o preço respectivo será acrescido dos juros contados desde esta data até à da subscrição,

3.º Será criado um fundo de compra desti nado H aquisição de títulos com o valor nominal não superior a 200 000 dólares em cada um dos seguintes períodos no que decorrer desde a data da emissão do empréstimo até 31 de Janeiro de 1956, em cada um dos períodos de doze meses compreendidos entre l de Fevereiro de 1966 e 31 de Janeiro de 1970 no que começa em l de Fevereiro de 1970 e termina em 30 de Novembro de 1970.