Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2 º a 10 º do Decreto-Lei n.º 42. 18, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n º 30 28J, e autoriza o mesmo Imundo a contrair nos anos de 1963 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento»

No que respeita ao sector das pescas, o primeiro objectivo fixado no Plano Intercalar de Fomento paia 1905-1967 visa o desenvolvimento quantitativo da produção, não só para assegurar um melhor abastecimento das populações das regiões do interior, mas também para aumentar as possibilidades da exportação de peixe.

Todavia, o desenvolvimento da produção implica a procura das quantidades necessárias, para suprir as carências da pesca costeira, em pesquenhos longínquos, unia vez que a plataforma continental apenas deterá suportar um esforço de pesca prudentemente conduzido

Por seu turno, o aumento da produção que se tem verificado nos últimos anos deverá ser intensificado e acompanhado do correspondente desenvolvimento das condições que permitam a melhoria da qualidade do pescado o seu melhor acesso ao consumidor a sua consequente valorização.

Estes objectivos deverão ser alcançados mediante esforços conduzidos, coordenadamente e tendentes a melhorar o apetrechamento da indústria e das suas infra-estruturas terrestres por forma a conseguir mais elevados índices de produtividade.

Deverá ainda procurar-se uma melhor racionalização dos circuitos de distribuição do peixe no mercado interno e a promoção das vendas nos mercados externos da parte da produção que o regular abastecimento nacional possa dispensar

Tendo em atenção os objectivos anteriormente referidos a ainda o desenvolvimento, em colaboração com a indústria, da investigação científica e técnica aplicada às pescas susceptível de proporcionai as condições indispensáveis a um crescimento duradouro e significativo do produto originado no sector da pesca, prevê-se n emissão de obrigações no total de 222 000 contos no decurso do período de execução do Plano Intercalar de Fomento

Assim, torna-se oportuno assegurai a competência do Fundo e fixar as condições em que deverá fazer-se aquela emissão.

Aproveita-se ainda a oportunidade para dar novos meios de acção ao Fundo que lhe permitam antecipar, quando foi julgado conveniente, n execução do alguns empreendimentos Esta maior maleabilidade do suporte financeiro não prejudicará o sistema de garantias de que deve rodear-se nos financiamentos que conceder e que lhe permitirão, por sua vez, assegurar o exacto cumprimento das suas obrigações

Usando da faculdade conferida pela l. parte do n. 2 do artigo 10 da Constituição, o Governo decreta p eu promulgo, paia valei como lei, o seguinte

Artigo l º E mantido, com os objectivos e a constituição estabelecido, nos artigos 2 º a 10 º do Decreto-Lei n. 42 318, de 21 de Setembro de 1900, o Fundo do Renovarão e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n º 39 283, de 20 de Julho de 1953.

Art 2 º Para efeitos dos financiamentos programados no Plano Intercalar de Fomento, é o Fundo autorizado a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000?, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento»

§ l º O empréstimo será emitido por séries de obrigações em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e Marinha, sob proposta da comissão administrativa

§ 2 º As obrigações serão do valor nominal de 1000$ cada uma, obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais devendo a primeira amortização fazer-se três anos depois da emissão

§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridas oito anos sobre a data da emissão A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, antecipar para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar nos mesmos termos quaisquer amortizações extraordinárias

Art 3 º As obrigações do empréstimo será dado o valor do Estado

Art 4 º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das obrigações representativas deste empréstimo.

Art 5 º O Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição publica ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão

Art 6 º A concessão de financiamentos aos armadores, as condições financeiras dos mesmos e as garantias a prestar ao Fundo regular-se-ão pelos termos estabelecidos nos artigos 15 º a 20º do Decreto-Lei n º 42 518, de 21 de Setembro de 1959.