Art. 7.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá ainda, nas circunstâncias especiais que foi em reconhecidas pelos Ministros das Finanças e da Marinha como justificadas, realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, nos termos em que a sua legislação própria o admita, operações de antecipação dos seus recursos para a execução dos seus planos de financiamento.

§ único As condições financeiras e o prazo destas antecipações, serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto dos referidos Ministros e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer

Art. 8 º Quando o Fundo usar da faculdade conferida pelo artigo anterior, será diferido, de período igual ao prazo das antecipações, o início do pagamento dos empréstimos realizados aos armadores, da pesca e empresas financiadas, continuando o retendo pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo

§ l º Durante o mesmo período, os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.

§ 2 º As garantias a prestai ao Fundo pelos armadores da pesca e empresas financiadas, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 9º O Fundo poder á ainda, para legalização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, incluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado para as fontes de financiamento da mesma natureza naqueles planos e devera ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

§ único As condições e prazos das responsabilidades a assumir pelo Fundo serão fixados, para cada caso, por despacho conjunto dos Ministro das Finanças e da Marinha.

Art. 10 º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigo 8º e 9 º do presente diploma.

Art. 12º Durante a vigência deste decreto-lei, o delegado do Governo em cada um dos organismos corporativos das pescas ficará na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto respeito à administração do Fundo

Art. 13º Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta do delegado do Governo, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiam de financiamentos do Fundo quando se verifique que estes excedem 50 por conto do capital realizado, o qual ficar á com as atribuições, direitos e deteres consignados no Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956

§ único Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.

Arfe 14º Ficam os Ministérios das Finanças e da Manilha autorizados a tomar todas as medidas necessárias à execução deste decreto-lei

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1965, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida publica e do Fundo do renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos no Tesouro, até ao montante de 100 000$

Da harmonia com o disposto no artigo 13 º do Decreto-Lei n. º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

l º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1965,

até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia representativos de importância entregues por esses Fundos ao Tesouro