2 e Os certificados a emitir não são negociáreis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora dos mesmos Fundos, nos termos do artigo 12 º do Decreto-Lei n. º 43 453.

3 º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias, dos outros títulos da dívida publica fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir da data de entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.

4 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13 º do Decreto-Lei nº 43453 e do § 2 º do artigo 38º do Decreto-Lei n. 42900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 100 000 000$

5º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal

Ministério das Finanças, 15 de Junho de 1965 -O Ministro das Finanças, Ulisses Crua do Aguiar Cortes -O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota -Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada

Mantém, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2 º a 1.º do Decreto Lei n.º -12 317, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante - Autoriza o referido Fundo a contrair nos anos de 1963 a 1967 um empréstimo interno, amortizado, no máximo de 300 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação da Marinha mercante - Plano Intercalar de Fomento"

Em 21 de Setembro de 1959 foi publicado o Decreto-Lei n.º 42 517, que manter o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei 11º 35876, de 24 de Setembro de 1946, a fim de habilitar o referido Fundo concretizar o programa previsto no II Plano de Fomento para o sector dos transportes marítimos, autorizando a emissão de um empréstimo m temo, amortizável, destinado a financiar a renovação e expansão da frota mercante nacional

As operações de financiamento efectuadas, pelo Fundo, em cumprimento daquele programa, resultaram da emissão de cinco séries de obrigação do empréstimo autorizado, as quais foram cobertas pelo Estado através de créditos abertos no Ministério das Finanças, no valor total de 485 000 000$.

Considerando que o Plano Intercalar de Fomento que constitui uma solução de continuidade a política de desenvolvimento económico que o País está empenhado, antes, pelo contrário, que pode considerar a base de um plano mais vasto, o III Plano de Fomento, importa não privar aquele importante sector da economia nacional dos meios necessários para alcançar o objectivo final dotar a marinha mercante nacional com uma frota eficiente e capaz de satisfazei as necessidades do espaço português.

Nestes termos, impõe-se manter o Fundo de Renovação da Marinha Mercante para dar execução ao Plano Intercalar de Fomento, cujo início de vigência se verifica no corrente ano.

Deverá assim o fundo de licitação da Marinha Mercante ser habilitado com os meios necessários ao cumprimento da missão que lhe cabe no Plano Intercalar de Fomento

Usando da faculdade contenda pela l a parte do n.º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Artigo 1.º E mantido, anexo a Junta Nacional da Marinha Mercante e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2 º n.º 10 º do Decreto-Lei n. º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo do renovação da, Marinha Mercante

Art. 2º Para efeito dos financiamentos aos armadores que tenham unidades a construir dentro do Plano Intercalar de Fomento, é o Fundo autorizado a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 300 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação da marinha mercante - Plano Intercalar de Fomento"

§ 1.º O empréstimo será emitido por séries do obrigações em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças o da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.

§ 2 º As coligações serão do valor nominal de 1000$ cada uma, obrigatoriamente amortizadas ao par, em vista anuidades iguais, deixando a primeira amortização fazer-se cinco anos depois da emissão

§ 3º O Fundo poderá antecipar a amortização das, obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha

Art. 3 º As obrigações do empréstimo será dado o aval do Estado

Art. 4 º O Governo poder a conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das obrigações representativas deste empréstimo