Art. 5.º O Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo, porém, o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão.

Art. 6 º A concessão de financiamentos aos armadores, as condições financeiras dos mesmos e as garantias a prestar ao Fundo regular-se pelos termos estabelecidos nos artigos 15 º a 20º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959.

Art. 7 º O Fundo de Renovação da Marinha Mercante poderá ainda, nas circunstâncias especiais que forem reconhecidas pelos Ministros das, Finanças e da Marinha como justificadas, realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, nos termos em que a sua legislação própria o admita, operações de antecipação dos seus recursos para a execução dos seus planos de financiame nto.

§ único. As condições financeiras e o prazo destas antecipações serão estabelecidos, a aprovados em despacho conjunto dos referidos Ministros e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer

Art. 8 º Quando o Fundo usar da faculdade conferida pelo artigo anterior, será diferido, de período igual ao prazo das antecipações, o início do pagamento dos empréstimos realizados aos armadores, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo.

§ 1.º Durante o mesmo período os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.

§ 2.º As garantias a prestar ao Fundo pelos armadores, nos termos do artigo 6 º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 9 º O Fundo poderá ainda, para realização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, i ncluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado para as fontes de financiamento da mesma natureza daqueles planos e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

§ único As condições e prazos das responsabilidades a assumir pelo Fundo serão fixados, para cada caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 10º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 8 º e 9 º do presente diploma.

Art. 12 º Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamentos do Fundo quando se verifique que estes excedem 50 por cento do capital realizado, o qual ficar com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei n º 40 833, de 29 de Outubro de 1956

§ único. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício

Art. 13 º Ficam os Ministérios das Finanças e da Marinha autorizados a tomar todas as medidas necessárias & execução deste decreto-lei

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1905-1967», na importância total de 600 000 contos

A Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, prevê que o Governo recorra a operações de crédito como fornia de assegurar o financiamento do Plano Na sequência deste diploma, o Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro findo, autorizou o Ministro das Finanças a contrair os empréstimos internos e externos destinados ao financiamento de quaisquer empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito, fixando simultaneamente .13 demais condições a que deverão subordinar-se estas operações