Para a execução do programa de 1965 do Plano Intercalar de Fomento reconhece-se neste momento oportuno autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos no mesmo Plano e de harmonia com os critérios de prioridade nele definidos.

O empréstimo interno, amortizável, considerado no presente diploma será do montante de 600 000 contos, vencerá juro à taxa anual de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado no prazo de quinze anos, a partir de 15 de Outubro de 1971.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2, por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 600 000 contos.

Art. 2.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente.

Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações do valor nominal de 1000$ ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 4.º Quando os tomadores deste e de quaisquer outros empréstimos pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriam ente amortizadas ao par, em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1971.

Os primeiros juros vencem-se em 15 de Outubro de 1965, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

Art 8.º Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.

§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

Art 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.

Art 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Presidência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.

Art 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto.

Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das F inanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

(Publicado no Diário do Governo n.º 174, 1.ª série, de 5 de Agosto de 1965)

Em execução do Decreto n.º 46 467, de 5 de Agosto de 1965, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 600 000 000$, representada em 600 000 obrigações do Tesouro.