presente diploma, vigorará com relação à totalidade da quota do País, isto é tanto quanto à quota inicial como quanto ao aumento agora autorizado no artigo 1.º

Art 5.º Este decreto-lei outra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

(Publicado no Diário do Governo n.º 170, 1.ª série de 7 de Agosto de 1965).

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1963 certificados especiais de dívida publica, até ao montante de 30 000 000$ a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstos na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de família.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano do 1965 e além dos, já autorizados por portaria de 19 de Janeiro do mesmo ano certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 30 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

2.º O produto da emissão destes certificados destina-se à cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo «Saúde» do programa de execução para 1965 do Plano Intercalar de Fomento e inscritas no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.

3.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Providência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos com que os certificados deverão ser assentados.

4.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuídores.

5.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável nos trimestres em 1 de Março 1 de Junho 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.

6.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral nos termos do § 2.º do artigo 38. do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias rece bidas pelo Tesouro até ao limite de 30 000 000$

7.º Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos, presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Autoriza o Ministro das finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato em que o mesmo Banco se obriga a assegurar os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor do 13 milhões, do dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 do Julho de 1944