dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, para 75 milhões de dólares do mesmo peso e toque.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato nos termos das bases anexas a este diploma e que dele são parte integrante.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal

O Banco de Portugal, em aditamento às obrigações por ele assumidas na cláusula 4 do contrato de 29 de Novembro de 1960, obriga-se a assegurar ao Estado, por via das operações de crédito a seguir enumeradas, os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor de 15 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, fracção correspondente ao aumento do valor da dita quota referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 471, de 7 de Agosto de 1965.

Assim: O Banco, por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará ao Fundo Monetário Internacional ouro equivalente a 3,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, daquele peso e toque, necessário para pagamento da parte da fracção da quota do País referida na presente base, a realizar naquele metal, nos termos da deliberação do Conselho de Governadores do dito Fundo de 31 de Março de 1965 e da secção 4, alínea a), do artigo III do Acordo pelo qual o mesmo Fundo foi instituído,

b) O Banco, ainda por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará também ao Fundo Monetário Internacional a importância em escudos que seja o contravalor de 11.25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do dito peso e toque, correspondentes à parte da mencionada fracção da quota do País naquela instituição internacional, a realizar em moeda portuguesa,

c) Na hipótese de não ser inicialmente exigida pelo Fundo Monetário Internacional, na totalidade ou em parte, a importância em escudos referida na anterior alínea b) e de, para representação do quantitativo que não for exigido, o Estado exercer a faculdade, que lhe é conferida pela secção 5 do artigo III do citado Acordo, de emitir as promissórias ou obrigações ali previstas, o Banco de Portugal, de conta e em nome do Estado, pagará ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que o Estado, em tais circunstâncias, tiver emitido.

O Banco de Portugal obriga-se também a pagar, igualmente por conta e em nome do Estado, ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que, de harmonia com a aludida secção 5 do artigo III do Acordo citado, forem emitidas pelo Estado e se destinem à substituição de escudos entregues ao Fundo Monetário Internacional em execução do estabelecido na alínea b) da anterior base I