A obrigação, assumida pelo Banco de Portugal na base II é extensiva as obrigações, ou promissórias emitidas pelo Estado, nos termos da citada secção 3 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional em substituição de escudos entregues em cumprimento do estipulado na alínea b) da cláusula 4.º do contrato de 29 de Novembro de 1960.

Esta obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II do presente contrato e ainda extensiva a quaisquer outras promissórias ou obrigações emitidas pelo Estado, de conformidade com o estipulado na secção 5 do artigo III do sobredito Acordo, mesmo as emitidas em substituição ou representação de escudos provenientes do reembolso do outras promissórias ou obrigações anteriores, desde que os títulos emitidos respeitam à parte da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizarei em escudos.

Sendo as obrigações assumidas pelo Banco de Portugal na cláusula 4.ª, alínea c), do contrato de 29 de Novembro de 1960 e nas bases I, alínea c), II, III e IV do presente contrato limitadas ao pagamento de obrigações ou promissórias que respeitem à parte da quota de Portugal realizável em escudos, não poderá o cumprimento de tais obrigações, tendo-se também em consideração as importâncias entregues pelo dito Banco em execução do estabelecido na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea b) da base I do presente contrato, dar lugar a que o crédito do Banco sobre o Estado exceda o contravalor, em escudos, de 56 23 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque indicados na referida base I quantitativo global das obrigações em moeda portuguesa assumidas pelo Banco na citada cláusula e bases referidas.

A importância total um outro entregue pelo Banco em execução do estipulado na alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea a) da base I do presente contrato poderá eventualmente exceder o quantitativo global correspondente a 18,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do sobredito peso e toque, mas única e exclusivamente na medida em que tal foi necessário para que as entregas daquele metal se façam em barras completas. Quando assim suceda, a soma das importâncias em escudos a entregar pelo Banco ao Fundo, quer nos termo da alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer da alínea b) da base I do presente contrato, bem como o limite de 36,20 milhões de dólares fixado na base V deste mesmo contrato, sofrerá uma redução correspondente ao sobredito excesso de ouro entregue, de modo que o valor total das obrigações do Banco, em ouro e em escudos, assumidas nas citadas cláusulas e bases, não ultrapasse, em nenhum caso, o contravalor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do peso e toque indicados.

O Estado pagará ao Banco de Portugal, anualmente e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de 1/2 por cento, não só sobre a importância do contravalor do ouro entregue ao Fundo Monetário Internacional, nos termos da alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e da alínea a) da base I e base VI do presente contrato, mas também sobre o valor médio do crédito do Banco sobre o Estado resultante das entregas e embolsos previstos, quer nas alíneas b) e c) da cláusula 4.º do contrato de 29 de Novembro de 1960 quer nas alíneas b) e c) da base I e nas bases II a V, inclusive, do presente contrato.

É tornado extensivo ao presente contrato o disposto nas cláusulas 7.ª, 8.ª e 9.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960.

O estipulado neste contrato não prejudica o estabelecido nas cláusulas 1.ª a 11.ª, inclusive e nas cláusulas 13.ª a 14.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, com excepção do § único da cláusula 4 a do mesmo contrato cuja doutrina fica substituída pela que ora se estabeleceu nas bases II a V, inclusive