Assim, o regime instituído no primeiro destes contratos e referente ao Fundo Monetário Internacional, com os aditamentos e alterações constantes do presente contrato, vigorará com relação a quota inicial e ao aumento a que respeita e base I

Ministério das Finanças, 31 de Agosto de 1965 - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 71 000 000$.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390 de 14 de Junho de 1963, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para terem execução no ano concorrente, conforme aprovação dada em Conselho Económico carece de Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão de 1.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, que foi autorizado e continuou pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas.

O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte.

Artigo 1.º. Com fundamento no artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 do Junho de 1963, é a Direcção-Ger al da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 74 000 000$.

Art. 2.º A representação da 1.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro.

Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

Art. 4.º As obrigações serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1969 .

Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar nos mesmos termos quais quer amortizações extraordinárias.

Art. 6.º As obrigações representativas desta 1.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros e também dos (...) isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa .

Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público segundo o plano que lhe for proposto pe lo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 8.º A administração desta 1.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público e será criada no Fundo de regularização da dívida pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 9.º Fica autorizada o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor n ominal.

Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos dos juros e amortizações da 1.ª série.