deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despegas relativas à 1.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e do Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se, como nele se contêm.

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento). 1.^série.

Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 46 664, do 23 de Novembro de 1965 com fundamento no disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, entre a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$ corresponder a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no citado decreto-lei nomeadamente as seguintes:

1.º As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento pagável semestralmente em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 do Abril de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues no Fundo pelas entidades tomadoras,

2.º Serão obrigatòriamente amortizadas ao par em doze anuidades iguais vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1969.

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas poderá o Fundo em qualquer altura, depois de decorrido o prazo acima estabelecido, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações ext rordinárias,

3.º As obrigações deste empréstimo sem dado o aval do Estado que garante o integral pagamento do seu capital e juros,

4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos regalias aplicáveis aos títulos da divida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos, para a sua admissão na Bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 3 de Abril de 1960, eu Henrique dos Santos Tenreiro na qualidade do presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos, nela referidas e nos demais do Decreto n.º 46 664, de 23 de Novembro de 1965, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 10.º do Decreto n.º 46 664 de 23 de Novembro de 1965.

Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 24 de Novembro de 1965 - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santos Tenreiro.

Para os devidos e legais, efeitos declaro eu, abaixo assinado Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 390 de 14 de Junho de 1965, e § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constituiu garante e principal pagadora dando o aval do Estado.