empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente.

É acrescentava-se que contra tal fixação não podiam ser invocadas quaisquer situações jurídicas decorrentes de actos ou contratos anteriores.

Como é sabido, os diplomas legais entram em vigor cinco dias após a respectiva publicação, salvo preceito em contrário

Ora, passados esses cinco dias, foi comunicado à entidade interessada um despacho de S. Ex.ª o Secretário fie Estado da Indústria contendo o regime tarifário a aplicar em 1967 na cidade do Porto.

Que contenha esse regime? Nada menos do que um aumento superior a 40 por cento sobre as tarifas preexistentes.

Essa percentagem, traduzida em numerário, representa um agravamento superior a 100 contos por dia - perto de 40 000 contos por ano - lançado sobre a população da antiga, mui nobre leal e sempre invicta cidade do Porto.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador: - O alai me e a excitação causados por tão violento «castigo» são fáceis de prever.

A Câmara Municipal, que tão zelosa e tenazmente sempre bem defendido os legítimos interesses e direitos dos Portuenses encetou diligências, com apoio de outras entidades, e delas resultou um «abatimento» da ordem de 15 por cento na referida sobrecarga, o que significa que o agravamento se localizar num montante à roda de 85 contos por dia.

Na altura em que foi proferido o aludido despacho estavam sendo publicados os relatórios e contas das empresas de produção e distribuição de energia eléctrica, os quais, devido ao zelo e capacidade dos seus ilustres administradores -onde existem elementos que tenho em grande apreço e estima - apresentam resultados bastante confortáveis.

Ora, Sr. Presidente, sinto o espírito algo confuso e perplexo, por várias

Razões.

Estávamos habituados à exigência de um instrumental legislativo solene, pelo menos na foi ma de decretos do Governo, quando se tratava da imposição de encargos gerais, como, por exemplo, o simples aumento de 1$ na taxa do imposto do selo.

A intervenção do Governo em matéria de fixação de preços a pagar pelos consumidores costumava ser feita no sentido da moderação ou da contenção, tendo-se criado legislação penal para os incompetentes.

O Si Presidente: - Queria perguntar a V. Ex.ª se está a apresentar a fundamentação de um requerimento ou a fazei uma crítica a determinada actividade do Governo.

O Orador: - Segue-se imediatamente e em sequência lógica, o requerimento

O Sr Presidente: - Pois segue-se imediatamente, mas isso não significa que o que V. Ex.ª está a fazer seja uma fundamentação do requerimento V. Ex.ª começou por dizer que sabia que os requerimentos podiam ser fundamentados nos termos da parte final do § 6.º do artigo 46.º do nosso Regimento, conjugado com a alínea d) do artigo 11.º. Mas o que V. Ex.ª está a fazer não é a fundamentação do requerimento é uma crítica a uma determinada actividade do Governo, que V. Ex.ª não pode fazer quando anuncia um requerimento.

O Orador: - Eu peço licença para esclarecer. Não fiz propriamente uma apreciação judicatória. Suponho que tenho estado só a apontar factos.

O Sr Presidente: - Não digo que V. Ex.ª a não esteja a apresentar factos. O que pergunto é se esses factos se apresentam como a justificação de um requerimento ou são uma crítica. Se se apresentam como a justificação de um requerimento, V. Ex.ª está dentro do plano regimental Mas se é como crítica

O Orador: - Não é como crítica. Para evitar que fossem mal interpretados os termos do requerimento que se segue e que faço este preâmbulo, e V. Ex.ª, dentro de meio minuto, verá o alcance exacto destes considerandos. O que eu não quero é que haja má interpretação do próprio requerimento em si, porque, como necessariamente dele resulta, pode prestar-se a especulações.

O Sr Presidente: - Não quero continuar esta discussão, mas repito que o que V. Ex.ª está a fazer não é a justificação do requerimento, mas uma crítica a deter minada actividade do Governo.

O Orador: - Não é essa a minha intenção

O Sr Presidente: -na nossa terra costuma-se dizer que de boas intenções (Risos). Mas faz obséquio de continuar.

O Orador: - Como V. Ex.ª terá reparado, eu evito adjectivos e qualificações. Limito-me a narrar uma sequência de factos e de preceitos legais, mais nada

O Sr. Presidente: - Isto não justifica o desvio regimental da sua intervenção V. Ex.ª podia, aliás, fazer isso numa vulgar intervenção antes da ordem do dia Fê-lo a propósito de um requerimento, quando podia fazê-lo em separado.

O Orador: - V. Ex.ª mais uma vez continua sua agudeza intelectual.

O Sr Presidente: - Muito obrigado. Faz obséquio de continuar.

O Orador: - As disposições da Constituição e do Estatuto do Trabalho Nacional consagradas do concreto do Estado árbitro, concedem a este um papel de coordenador e de zelador dobem comum, com audição dos interessados e tendo em especial atenção as economias familiares e débeis.

Por outro lado. o Governo tem manifestado, por declarações feitas e medidas adoptadas, a sua intenção de combater a linha ascendente do custo de vida

Talvez por deficiência minha, não vejo lógica na correlação do complexo destes fenómenos com a medida oficial a que me estou reportando.

Acontece, porém, que, na minha qualidade de Deputado pelo Porto, de soldado da Revolução Nacional, com provas dadas e sacrifícios sofridos, e de membro do organismo político que a defende, sinto o dever de consciência de, por um todo pugnar pelos legítimos interesses dos meus mandantes eleitorais, e, por outro lado de acompanhar e apreciar os reflexos políticos dos actos de administração geral e local, em ordem a salvaguardar o prestígio e consolidação permanente do Regime no seio da Nação.