A organização das competições desportivas escolares é reservada à Mocidade Portuguesa (artigo 28º), com exclusão das realizadas no âmbito do ensino superior.

Bastam esta citações para, à luz da distinção que referimos, identificar o organismo que resultou da reforma de Novembro de 1966 com uma instituição para estudantes completamente despida das características que originariamente foram assinaladas à Mocidade Portuguesa e lhe imprimiam, no seu conjunto, a estrutura de um movimento de juventude.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E foi por certo esta viragem na modificação das estruturas que levantou maior e justificada celeuma entre a gente que a Mocidade formou desde há á 30 anos (37).

Todavia, se queremos ser objectivos na apreciação da reforma, cujos autores estão prestando à causa da educação e ao País os mais assinalados serviços temos de convir que há ganhos positivos e não falta realismo em muitas das suas disposições inovadoras.

Assim, a integração da juventude metropolitana e ultramarina num mesmo organismo que exerça a sua acção em todo o território nacional (artigo 2º) constitui um avanço oportuno, embora no domínio das afirmações programáticas.

Outro ganho positivo, esse de grande alcance prático, é a atribuição de personalidade jurídica e autonomia administrativa (artigo 5º), aspirações que vêm de longe.

O sistema de direcção colegial estabelecido (artigo 7º) corresponde ainda a uma necessidade institucional.

Na medida, porém, em que todos os membr os da direcção (artigo 8º, n.º 1) são de livre nomeação ministerial (só a do assistente nacional está subordinada à aprovação da Igreja), esta estrutura apenas se adapta a um departamento do Estado, centralizado e centralizador, de raiz puramente autoritária e que por definição, exclui a mínima parcela de representação orgânica dos escalões inferiores e menos ainda de intervenção estatutária dos dirigidos - professores e alunos- na condução dos distritos comuns.

Vozes: - Muito bem!

interesse das próprias actividades ministradas, cujos programas reproduziram ano após ano os mesmos erros pedagógicos já assinalados de há muito (39).

A reforma, acabando com o dualismo existente, veio entregar à escola a iniciativa da condução e orientação das actividades circum-escolares (artigo 25º, n.º 2) e de assistência social escolar, que passam a ser dirigidas pelos seus professores, construindo-se para tal um centro de actividades circum-escolares em cada estabelecimento de ensino (artigo 24º, n.º 1).

Estes centros ficam sujeitos à jurisdição da Mocidade Portuguesa, que coordenará superiormente as respectivas actividades (artigo 25º, n.º 1).

No entanto, convém não esquecer que na fórmula ora proposta o recrutamento de voluntários entre a massa escolar para frequentarem as actividades formativas específicas da Mocidade Portuguesa, que são as que fundamentalmente interessam para imprimir uma orientação nacional à juventude, ficou largamente prejudicado.

Em defesa de um movimento nacional de juventude - Na pureza dos princípios que devem nortear um movimento de juventude, não há dúvida porém, de que a Mocidade, como tal, só ganharia em deixar de ser mais um tempo lectivo da escola, como vinha acontecendo na prática e agora ficou estabelecido na lei.

Já em 1942, Marcelo Caetano, o doutrinador incontestado da Mocidade Portuguesa, afirmava peremptoriamente.

A Mocidade Portuguesa não é uma disciplina escolar, um tempo nos horários, nova matéria nos programas de ensino (40).

O Sr António Santos da Cunha: - Muito bem!

O Orador: - Mas esta asserção resultava da posição definida previamente quanto à distinção essencial de que parti.

E, assim, aquele comissário nacional, em texto que ainda não foi desmentido ou alterado até hoje por qualquer dos dirigentes ou filiados que em 30 anos viveram a Organização ou a deixaram enfraquecer naquilo que hoje a minimiza, afirmava que:

A Mocidade Portuguesa é um movimento de formação integral da juventude, que procura dar à gente moça vigor físico, saúde moral e uma consciência cívica inspirada no mais alto ideal patriótico e traduzida em sentido prático (41).

Ora se a intenção do legislador de 1966 não foi a da aniquilar o movimento de juventude chamado Mocidade Portuguesa, que nos formou, a mim e a tantos que são hoje membros desta Câmara - e faço a justiça de o acreditar -, mas simplesmente aliviado de atribuições que à escola devem caber, julgo que seria mais consentâneo com a metodologia e a realidade sociológica dos movimentos de juventude confiar as atribuições em matéria de actividades circum-escolares e de acção social escolar a um departamento periférico da Mocidade Portuguesa com certa autonomia e designação diferente tal como sucede com a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, de tão bons resultados e promissoras realizações, como de franca aceitação entre os estudantes.

Mas chamar Mocidade Portuguesa àquilo que não corresponde à sua essência orgânica e doutrinal de movimento de juventude é laborar em erro e manter uma conclusão da qual ninguém aproveitou até hoje. A não ser, é claro, os seus inimigos e derrac tores.

Pois não esqueçamos que os jovens só aderem a ideias-forca e a propósitos claramente definidos, a objectivos precisamente identificados. São consequentes nas suas atitudes, porque obedecem à lógica das coisas claras e simples.