tiva de vir. Até lhe poderiam ter sido solicitados todos os esclarecimentos julgados convenientes. Estive presente e pude verificar que foi diminuta a massa de problemas trazidos ao tal diálogo. Não me parece que em verdade se pudesse tirar a conclusão de ser indispensável enviar esclarecimentos escritas à Assembleia.

Mas, a terem de vir, sabe V. Exª quando deveriam estar na Mesa?

O Orador: - Não sei.

O Sr Soares da Fonseca: - Exactamente a seguir à efectivação do aviso prévio por V. Exª. Portanto, os dias de duração do debate ou se preferir, do não debate não têm relevância. Era, repito a seguir à efectivação do aviso prévio e antes de conhecer o prolongamento do debate -debate que V. Exª entende não ter chegado a haver - que o Sr Ministro deveria prestar os esclarecimentos, caso os entendesse necessários. E, em minha opinião do ambiente aparecido na Comissão não resultava que o Sr Ministro carecesse de mandar esclarecimentos à Assembleia, a mim não me pareceu que na Comissão houvesse qualquer manifestação de interesse em suscitar esses esclarecimentos.

O Orador: - Mas o meu aviso prévio focava problemas que afectavam outros departamentos do Estado.

O Sr Soares da Fonseca: - Dir-se-ia que esses departamentos não ficavam preocupados com tais problemas.

O Regimento diz que o Governo enviara esclarecimentos quando os julgar necessários, em face do anúncio de aviso prévio.

O Orador: - V. Ex.ª sabe muito mais o que se passa com os Srs Ministros do que eu. E eu apenas me limitei a lamentar que não houvesse esclarecimentos.

O Sr Soares da Fonseca: - Mas a lamentação não tem razão de ser.

O Orador: - Não é essa a minha opinião, mas regressemos ao texto, teve S. Exª o Ministro a simplicidade de se afirmar o responsável pelo acto que eu classificara de deselegante para com esta Assembleia, manifestando, o que muito nos aprouve registar, que nunca, tem o propósito de menosprezar ou desrespeitar esta Assembleia, tendo sido a urgência das medidas promulgadas a razão que o levou a não aguardar mais dias.

Nem me surpreendeu a nobreza de atitude nem a razão evocada.

S Exª, pelo muito interesse que lhe merecem todos os assuntos do seu Ministério já nos habituara a verificar que não deixa para o dia seguinte o que pode fazer no próprio dia.

Fez, contudo, o Sr Ministro da, Educação Nacional, e ainda a propósito deste caso que o Sr Dr. Soares da Fonseca com o seu oportuno comentário tomou conhecido, como o caso da p 55, uma afirmação que veio chamar a minha atenção para um facto que julgo ter certa importância para esta Câmara.

Referindo-se à Mocidade Portuguesa disse S Exª que esta Assembleia «apenas» tinha aprovado uma base. E sublinhou com a voz a palavra «apenas».

Efectivamente, esta Assembleia quando faz ou aprova leis «apenas» define bases. Mas e da base, creio eu, que se deve sempre partir.

Mas vejamos o caso.

Será dada à mocidade portuguesa uma organização nacional e pré-militar que estimule o desenvolvimento integral da sua capacidade física, formação do carácter e a devoção à Pátria e a coloque em condições de poder concorrer eficazmente para a sua defesa.

É instituída em cumprimento da base XI da Lei n.º 1941, a organização nacional denominada Mocidade Portuguesa (M P), que abrangerá toda a juventude, escolar ou não, e se destina a estimular o desenvolvimento integral da sua capacidade física, a formação, do carácter e a devoção à Pátria, no sentido da ordem, no gosto da disciplina e no culto do dever militar.

Creio não haver dúvidas de que neste artigo se dá efectivamente cumprimento ao que estabelece a base aprovada nesta Assembleia Nacional.

O novo Decreto-Lei n.º 47 311 diz, porém, nos seus artigos 1º e 2º:

Artigo 1º A Organização Nacional Mocidade Portuguesa, instituída de harmonia com a Lei n.º 1941, de 11 de Abri de 1936, e abreviadamente designada por Mocidade Portuguesa, passa a reger-se pelas disposições dos artigos seguintes.

Art 2º - 1 A Mocidade Portuguesa é um organismo que exerce a sua acção em todo o território nacional e tem por fim promover a formação integral da juventude.

2 Essa formação deve estimular a devoção à Pátria o sentido da unidade nacional, o gosto da disciplina, processando-se à luz dos princípios e valores que informam a vida portuguesa, em vista a valorização da pessoa humana, dentro de um espírito de justiça social, de respeito das sãs tradições, de adaptação às circunstâncias dos tempos modernos e das várias parcelas do território português, de compreensão e solidariedade internacionais.

Como se verifica foi amputado do primitivo texto o «culto do dever militar», o que coloca a Mocidade Portuguesa em dupla desconformidade com a base XI da Lei n.º 1941, que a Assembleia Nacional aprovou.

O culto do dever, penso eu, faz parte integrante dos elementares princípios educacionais, e entre os deveres do homem português creio bem que os deveres religiosos e os deveres militares tiveram sempre relevância especial numa Nação que se fez com a cruz e pela cruz com a espada.

Se o decreto-lei em causa versasse matéria nova, podia a ausência do culto do dever militar levar-se à conta de esquecimento, o que mesmo assim era estranho na hora presente.

Mas não é o caso, e entre os elementos do estudo para a nova estruturação da Mocidade Portuguesa estiveram certamente sempre presentes os diplomas anteriores.

É, pois, seguramente consciente a deliberação de não sublinhar na educação futura dos jovens portugueses o culto do dever militar.