serviços publicados relativamente aos problemas dos abastecimentos e da habitação.

N.º 47 503 que define a constituição do Serviço Mecanográfico da Armada e fixa as normas por que hão-de regular-se as suas actividades.

N.º 47 507, que cria na direcção dos serviços de aproveitamentos Hidráulicos da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos uma repartição de concessões- Aumenta de uma unidade na categoria de chefe de repartição, o quadro do pessoal da referida Direcção geral, fixado no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 37 707 e alterado pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 40 811.

N.º 47 511 que determina que nas suas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos de trabalho.

N.º 47 513 que cria no concelho da Moita, distrito de Setúbal a freguesia de Baixa da Banheira com sede na povoação do mesmo nome.

N.º 47 514 que dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39 628 que altera o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 27 695 (limites de idade para o ingresso, em primeira nomeação e em lugar de acesso nos diversos serviços do ministério).

N.º 47 515, que regula a forma de provimento doa lugares de subinspetor dos quadros da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

N.º 47 516 que cria no concelho de Boticas, distrito de Vila Real a freguesia de S. Salvador de Viveiro, com sede na povoação de Viveiro,

N.º 47 517 que permite que sejam oficiais superiores do activo ou da reserva de preferência do estado-maior os três adjuntos militares previstos no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 44 062, que reorganiza a Legião Portuguesa,

N.º 47 518 que autoriza o Governo pelo Ministro da Educação Nacional a aceitar uma importância para fundação de uma cantina junto dos núcleos escolares da freguesia de Bordobra concelho da Covilhã.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Estão na Mesa os elementos pedidos pelo Sr. Deputado Santos Bessa em requerimento que apresentou na sessão de 6 de Dezembro do ano findo, respeitante à campanha de vacinações profilácticas realizada durante o ano transacto.

Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Vão ser lidas a nota de perguntas feita pelo Sr. Deputado Amaral Neto em 11 de Janeiro passado e a respectiva resposta do Ministério das Comunicações.

Foram lidas. São as seguintes

Parecendo certo que os proprietários de automóveis estão sujeitos à imediata apreensão dos seus veículos em todos os casos de acidentes que lesem passageiros transportados gratuitamente e em especial os familiares ou empregados excluídos dos normais seguros de responsabilidade civil conforme tive a honra de expor nesta Assembleia na sessão de 24 de Março último ventilando preocupações em que o Automóvel Clube de Portugal mostrou abundar também nos termos constitucionais e regimentais pergunto ao Governo, pelo Ministério das comunicações se estão em curso estudos de quaisquer medidas para obviar a tão sérias contingências e em caso afirmativo, quais são as soluções contempladas e quando se espera concretizá-las.

Resposta à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Monteiro do Amaral Neto na sessão de 11 do corrente e transmitido ao ministério das comunicações do dia 17.

1- O problema posto à consideração do Ministério das comunicações não se insere exclusivamente na esfera de atribuições deste Ministério, antes cai mais no âmbito da competência dos ministérios da justiça o das Finanças, se se entender carecer de revisão a parte respeitante à responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao transporte gratuito de passageiros e a sua transferência para companhias seguradoras.

2- Através do parecer n.º 52/65, de 28 de Outubro de 1965, homologado por Sr. Ex.mo o Ministro da Justiça (Diário do Governo n.º 282 2ª série, de 2 de Dezembro de 1965), a Procuradora-Geral da Republica emitiu doutrina no sentido de que «verificando-se um acidente em que sofreram prejuízos ou danos pessoas transportadas gratuitamente num veículo, este deve ser apreendido nos termos do n.º 2 do artigo 43º do Código da Estrada se o seguro de responsabilidade civil as não abranger».Na base deste parecer está um caso concreto em que a apólice de segu ro exibida no momento do acidente continha cláusula segundo a qual o seguro não abrangia as pessoas transportadas gratuitamente no veículo do segurado. A Procuradora-Geral da República, ponderando que para a fixação da responsabilidade da companhia seguradora terá de se atender às cláusulas constantes do respectivo contrato de seguro e que na parte não abrangida pelo contrato o proprietário continua a responder nos termos gerais fixados na lei entendeu que quando se não mostrasse transferida essa responsabilidade para uma companhia de seguros, teria de funcionar a providência estabelecida no n.º 2 do artigo 43º do Código da Estrada que se traduz na apresentação do veículo.

3- Na origem deste parecer estão pois, fundamentalmente problemas de responsabilidade civil e da sua amplitude, bem como de caracterização do contrato de seguro facultativo da responsabilidade por acidentes causados por veículo automóvel e consequentemente, da validade da cláusula que lhe são impostas pelas partes contratantes.

Como parece não dever estar em jogo a responsabilidade civil pelos danos causados a pessoas transportadas a título gratuito (tal como vem fixado na lei), a questão resume-se à transferência desta responsabilidade para a seguradora- problema que será consideravelmente agravado se tal transferência dos riscos causados nas pessoas transportadas a título gratuito for dificultada por encarecimento de taxas ou pela recusa das companhias seguradoras em assumirem tais riscos. Estas considerações parecem ser aliás, uma razão fundamental da intervenção do Sr. Deputado Amaral Neto.

4- Para terminar esta resposta, entende-se ser conveniente uma nota explicativa referente aos trabalhos que estão a decorrer respeitantes à consagração do seguro obrigatório da responsabilidade civil resultante de acidentes causados por veículos automóveis.