bases anteriores à referida base LIX - que não se compadecem com o expresso nesta última referente à criação do Conselho e como que lhe demarcando as atribuições - essas de lhe competir « em geral formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LV», a qual por sua vez diz apenas:
Os guardas florestais, os guardas dos serviços hidráulicos e os guardas que constituem o corpo de fiscalização privativo da caça, não poderão caçar durante o exercício das suas funções.
De passo se diga que ainda voltarei a ocupar-me desta base, no tocante ao dito «corpo de fiscalização privativo de caça».
As atribuições outorgadas ao Conselho Nacional da Caça em bases anteriores à que respeita à sua o criação, (esta a base LIX) são expressamente as seguintes (postas nas bases XIV, XXI, XXII e XL) - diga-se claro será o Conselho ouvido quando se queria determinar:
O adiamento da abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie,
A antecipação do encerramento de qualquer desses períodos,
A proibição de caça durante certos dias da semana,
A proibição desta ou daquela espécie cinegética, quando a sua densidade, havendo descido a certo nível, aconselha protecção,
A cessação da proibição da caça para as espécies, cuja densidade tenha atingido um nível adequado,
A autorização, em condições a fixar, da caça de espécies para as quais a mesma esteja proibida, nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos às culturas,
A autorização da captura, para fins científicos ou didácticos de exemplares de espécie cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos, e
A construção em terrenos do Estado ou de outras entidades ou a autorização para que se constituam noutros terrenos, com o consentimento dos respectivos proprietários, reservas z oológicas e zonas de protecção.
Ora, prezados colegas, bem me parece que o Conselho Nacional de Caça, como órgão consultivo que será não deve ficar confinado, nas suas atribuições, a esta ou aquela emissão de pareceres - senão que deverá emitir toda a espécie de pareceres que lhe seriam solicitados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou por qualquer entidade hierarquicamente superior, mas esta pedindo-o através daquela Direcção-Geral. E tudo isto julgo Ter uma latitute que não se compadece com a aparente ou certa «insignificância» com que é, na citada base LIX, [...] a criação do Conselho Nacional da Caça. Parece-me então, que a como que restritiva, limitativa ou insignificativa função que essa base LIX atribui ao círculo, a esse Conselho Nacional, tudo isso terá de ser revisto à luz das próprias atribuições que vimos serem-lhe atribuídas em bases várias do projecto de lei. Até porque se olharmos ao n.º 3 da base XIX, que diz «Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, estabelecer limitações aos processos ou menos de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo», imediatamente surge no nosso espírito que essa proposta da Direcção-Geral deverá munir-se de parecer do Conselho Nacional da Caça. Porque bem sabemos que providências como esta do n.º 3 da base XIX é das mais delicadas que podem surgir, pelo que estará bem que aquele Conselho Nacional se pronuncie já que, como o dispões o n.º 2 da base LIX, nele tornam assento obrigatoriamente representantes dos caçadores da lavoura e do turismo. Aqui deixo a sugestão para que assim se faça.
Aliás, também me parece que um parecer do Conselho Nacional da Caça deve ser necessário e conveniente para