não admira que com isso se torne ao legislador um como que «trabalho de Hércules» de nova espécie - trabalho de que um amigo que muito prezo deu a seguinte tradução «Vamos lá ver como é na Assembleia com a lei, e no Governo, com o regulamento fazem novelo perfeito com a meada tão embaraçada », modo muito literário de perguntar como é que se vai descalçar a bota!

Naturalmente, teremos que ressaltar no espírito de todos que a concessão de «reservas de caça» não é exclusiva outorga de meios direitos mas também a instituição de obrigações equilibrantes, já que, como muito bem se diz no parecer da Câmara Corporativa, a concessão cria entre o Estado concedente e o concessionário uma relação de natureza pública, nunca portanto, de mera índole privatística, querendo o ilustre relator que decisivamente se insinua em tudo isto o pensamento de que tal deve ser salientado com o devido relevo, já que «é convicção muito difundida a de que a reserva é um instituto de direito p que daqui sair querer que os referidos termos se estampem abertamente com os melhores adornos da definição conveniente, da definição que fartamente diga daquele nosso respeito.

Abordo, finalmente o caso que se prende com o corpo de fiscais da caça. Um assunto para o qual se requer também cuidado e que vamos encontrar nas bases LV e LVI e vindo já em certa medida, da base LIII. A base LIII remete para o regulamento que se seguirá à lei que aprovamos a indicação bem definida doa agentes competentes para o exercício da fiscalização da caça. Por outro lado, a base LVI confere à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a fiscalização do exercício de caça - mas como aquela Direcção-Geral não tem outros agentes que não sejam guardas florestais, bem me parece que se deve eliminar da base LV a expressão «guardas que constituem o corpo de fiscalização privativo da caça». Isto é, a fiscalização caberá por inteiro à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pelos seus agentes qualificados, que são exactamente os guardas florestais.

Naturalmente, um acervo de prescrições legais em que os conflitos entre a Administração e os administrados tem de ser uma apriorística convicção de todos nós - e o regime jurídico da caça é flagrantemente um desses casos -, tal acervo de prescrições não pode deixar de Ter um instituto de fiscalização a altura das circunstâncias, com as suas regras e com os seus agentes. Regras e agentes também naturalmente projectando-se, como acervo de obrigações e direitos e de função, das prescrições legisladas, promulgadas e regulamentadas.

Ora no pressuposto de que o corpo de obrigações e direitos ficou bem definido não será desejável, então que a funcionalidade quanto aos seus agentes, possa dar motivo a conflitos de jurisdição, graduação ou prioridade.

Sr. Presidente, prezados colegas: Vou terminar as minhas considerações - desluzidas sim, mas que em todo o caso, quis trazer aqui, nu ma contribuição que pelo menos, terá o mérito de revelar o interesse que despertou em mim a transcendência do projecto do parecer, da lei que daqui sairá do regulamento que virá depois -, o que quer dizer que considero o assunto do «regime jurídico da caça», pelas suas decorrências especiais como dos mais impetrantes de cuidados imensos. Aqueles cuidados que a minha débil competência no caso muito prudentemente real dos meus ilustres colegas tais cuidados conduzam ao surto de peça altamente qualificada a ser enviada para a promulgação. Entretanto apraz-me dar a provação na generalidade ao projecto de lei em discussão, reservando-me, se for o caso disso para intervir na sua discussão em especialidade.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Lopes Frazão: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aqui estamos a observar o tão momentoso quão importante e transcendente problema da caça, e fazemo-lo apenas movidos por um imperativo que somos com inteiro vín-