Eu não as clarifico, nem quero carregar de negras cores este quadro Mas n fio quero que a mim e aos meus colaboradores possam ser atribuídas responsabilidades que não nos pertencem.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Estou certo de que desse exame há-de vir o reconhecimento de uma situação que carece de urgente solução, independentemente dos planos gizados ou em execução, solução nem que seja de carácter provisório, sem arquitectura monumental, mas com a anatomia, a fisiologia e o conforto próprios do fim a que se destina.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - São a saúde o a vida das mancas que o exigem!

Estou certo de que o Governo, pelos três Ministérios que citei, não deixará de providenciar com a maior urgência para que seja solucionada esta deplorável situação. Estou certo de que não se consentirá que se repita aqui o que se passou com a Maternidade de Magalhães Coutinho.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr Presidente: - Vai passai-se à

O Sr Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei sobre o regime jurídico da caça Tem a palavra o Sr Deputado Feri ao Castelo Branco.

O Sr Ferrão Castelo Branco: - Sr. Presidente: No breve preâmbulo do Decreto n º 18 743, de 11 de Agosto de 1930, que aprovou a lei da caça, dizia-se que «se impõe harmonizar as aspirações razoáveis dos caçadores com a legítima defesa da lavoura», e no final do mesmo relatório notava-se que era com emente, «com as indispensáveis precauções, garantir o repovoamento de zonas onde as espécies cinegéticas escasseiam».

Precisava-se, ainda, que, «de uma maneira geral, importa promover o desenvolvimento do exercício venatório -pelos benefícios que dali podem derivar para um racional treino da mocidade - tomando módico o preço da respectiva licença».

Decorrido um ano sobre este regulamento da caça, foi promulgado o Decreto n º 20 199, de 12 de Agosto de 1931, que introduziu valias alterações àquele decreto, alterações essas tendentes à sua melhor regulamentação e a promover uma fiscalização mais eficaz e enérgica.

Em 17 de Janeiro de 1934 foi publicado o actual Código da Caça - Decreto n º 23 461 -, que, desde então, rege o exercício venatório entre nós, não sem que, como lei principal, vigorem os princípios legais estabelecidos no Código Civil vigente, com as alterações de varia legislação extravagante que ao assunto diz respeito.

Com efeito, n como desta Assembleia é conhecido, desde a publicação do referido Decreto n º 23 461 até ao presente, foram publicados vários decretos e portarias regulamentando assuntos que com o exercício da caca se prendem.

É, assim, a todos os títulos, necessário e urgente que sobre tal instituto se tomem as adequadas providências, e, para tanto, quer o nosso ilustre colega Sr. Dr. Águedo de Oliveira, com o seu oportuno e lúcido projecto de lei, quer o Sr. Secretário de Estado da Agricultura, com a proposta de lei, agora submetidos à apreciação desta Câmara, vêm demonstrar a actualidade de se reduzirem a fórmulas concisas e claras as normas que hão-de regulai o exercício da caça em Portugal e que foram objecto de profundo parecer da Câmara Corporativa.

Sr. Presidente e Srs. Deputados: Mas a lei que vai ser votada nesta magna Assembleia não interessa somente aos que da caça fazem uso ou profissão, mas também tem a sua incidência nos aspectos suciar, económico, turístico e fiscal, como doutamente se pondera nos doutos projecto e proposta sujeitos à nossa apreciação.

E, se é certo que o espírito que inspira fundamentalmente a lei a promulgar é aquele que visa o fomento das espécies cinegéticas, não é menos verdade que há que respeitar os interesses de cada um e as instituições jurídicas consagradas na lei.

Assim, se é verdade que o número de caçadores tem aumentado extraordinàriamente -em 1947 andavam à roda de 116 000 e agora ultrapassam os 130 000-, isso se deve, em grande parte, aos novos métodos de caçar e à facilidade de deslocações de uma zona para outra do País.

Também os processos de cultura agiam, designadamente nas terras onde se pratica a exploração cerealífera mercê da sua alta mecanização e da precocidade dos novos cultivares e ainda do uso impresendível de herbicidas e insecticidas nos montados o olivais, tem contribuído em grande escala, para o extermínio, ou pelo menos para a redução, das espécies emegéticas.

Daqui se vê como é importante, a nosso ver, para o fomento da caça a intervenção do proprietário da terra ou do empresário agrícola, pôs que, estando ele interessado na criação da mesma, poderá, em mirtos casos, controlar os amanhos do agro com vista a incentivar aquela criação.

Isto vem a propósito para salientarmos que, embora mantendo-se a liberdade do exercício de caçar em terreno livre este direito deve ser condicionado por forma a que, e sobretudo se salvaguardem os legítimos direitos do proprietário ou empresário agrícola.

Não se podo admitir, com efeito, que um indivíduo, pelo facto de ir munido de espingarda e ter no bolso uma licença de caça, se permita fazer toda a série de atropelos e depredações na propriedades alheia, a pretexto de que anda à caça!

Em princípio, pois, somos de parecer que o regime intermédio preconizado na proposta de lei quanto à propriedade da taça é aquele que, com efeito, mas se coaduna com o princípio político e social que aqui defendemos isto é que, ao lado dos terrenos livres para caçar se deve permitir amplamente a criação de coutadas e reservas de caça.

Entendemos que mercê das reservas de caça se criam muitas espécies emegéticas, que não só servem para os seus detentores praticarem o exercício da caça ou para as arrendarem, mas ainda formam preciosos viveiros, digamos assim que vêm até aos terrenos livres, onde são abatidos por qualquer caçador.

A isto acresce que ao dono da propriedade, a não ter qualquer interesse na criação da caça -como seja o de a caçar ou vender-, só lhe interessa é que ali haja o menos número possível sabido como é o prejuízo que a mesma ocasiona nas culturas.

Mas, se assim entendemos também somos daqueles que pensarmos que o proprietário quando arrenda a sua