Foram lidas. São as seguintes:

A caça está sujeita a restrições quanto aos requisitos pessoais, exibidos para o seu exercício, aos locais e tempo em que pode ser praticada, aos processos nela utilizáveis e aos animais que podem ser abatidos.

Tenho a honra de propor a substituição desta base pela seguinte:

É lícito a todas as pessoas sem distinção, mas quando munidas de licença, dar caça, nas terras livres ou em disponibilidade cinegética, aos animais bravios, conformando-se com as leis e regulamentos e com as instruções do Conselho Nacional de Caça, mas sem atentar contra a conservação das espécies e sem prejuízo das culturas agrícolas e das colheitas, nem desrespeito ostensivo pelas propriedades muradas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967 - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

Proposta de substituição

Propomos a substituição da base II com a redacção seguinte:

A todas as pessoas é permitido o direito de caçar, conformando-se com as normas convencionais, legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo e tempo em que se pode exercer tal direito, aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser apreendidas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A proposta que se apresentou, emanada do seio das Comissões, em alteração da proposta do Governo, visa tão-sòmente a sua purificação. E por isso nela se afirma primeiramente, o princípio de que a todas as pessoas é permitido o direito de caçar, o que não constava da base que se pretende emendar, em segundo lugar, contém essa mesma proposta, de substiutição um princípio de recepção expressa do direito convencional, visto que há convenções sobre espécies cinegéticas benéficas e nocivas - como a Convenção de Paris de 1902 -, e conviria receber expressamente esse direito, em terceiro lugar, afirma as restrições em termos coincidentes com a proposta do Governo.

Visa-se a perfeição da proposta em termos que não colidam com a sua economia. Do confronto desta proposta de substituição com outra que foi apresentada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira resulta que o texto de uma e de outra parece impor maior precisão, maior clareza, salvo o devido respeito pela posição e pelo juízo a respeito da e contraproposta, que se amoldam melhor à economia da proposta do Governo. Nestes termos, porque ela se impõe por essa clareza, concisão e conciliabilidade com a proposta do Governo, entendo, conjuntamente com o juízo que foi unânime no seio das Comissões que a prosposta que foi apresentada e de que sou um dos signatários merece ser aprovada pelo plenário.

Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Quero apenas sublinhar aquilo que o Sr. Deputado Furtado dos Santos acaba de dizer. As Comissões não estão contra o espírito da proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira. Mas pareceu-lhes que a proposta de emenda por elas apresentada é mais sucinta. Na verdade, na proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira diz-se que a todos é permitido caçar, mas com licença. É evidente que tem de ser com licença. Aliás noutras bases diz-se quantas espécies de licenças há.

Diz também a proposta do Sr. Deputado Águedo de Oliveira que se deve caçar sem atentar contra a conservação das espécies e sem prejudicar as culturas agrícolas. É matéria que também aparece noutros locais da proposta do Governo. Portanto, parece deslocado fazer referência a problemas que são tratados noutros lugares.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votai-se em primeiro lugar a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a outra proposta de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base III, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores) ou de transportar mantimentos, munições ou a caça abatida, e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães.

Proponho, tenho essa honra, nos termos do artigo 38.º do Regimento, a seguinte substituição:

Cada caçador poderá fazer-se acompanhar, no exercício, diante de si, à espera ou nas portas da batida, por um batedor e um pequeno auxiliar e por cães especialmente adequados e por furão, aves de presa e negaças apropriadas às suas artes nos casos especialmente previstos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967 - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.