Proposta de adiamento

Propomos que na base III, onde se diz «fazer-se acompanhar de cães», se diga «fazer-se acompanhar de cães, furões e aves de presa».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: A base em apreciação refere-se aos auxiliares dos caçadores.

Ora, nas revistas da especialidade que tratam da caça tem sido salientado o desejo de fazer ressurgir em Portugal o desporto da altanaria.

Também o Sr. Deputado Águedo de Oliveira com os seus amplos conhecimentos da caça e com os seus propósitos de adaptar o nosso regime jurídico da caça aos novos conceitos e às novas exigências, se referiu à caça com aves de presa.

O aditamento proposto, que permitirá aos caçadores poderem fazer-se acompanhar de aves de presa vem ao encontro dessa corrente.

Por outro lado, este aditamento à base em discussão vem harmonizá-la com a base IV, que trata da apropriação da caça e considera no n.º 2, que esta pode ser apanhada pelas aves de presa do caçador durante o acto venatório.

se pode fazer acompanhar no exercício da caça, por auxiliares «diante de si». É que alguns auxiliares do caçador vão ao lado, e até atras, não vão todos à frente.

E estranho é também que se diga «por um pequeno auxiliar». Não me parece tecnicamente correcto dizer-se que o auxiliar terá de ser pequeno. O serem grandes ou pequenos os auxiliares é questão inteiramente irrelevante.

A formulação da base tal como consta da proposta de lei e com o aditamento proposto e pelas razões que foram aduzidas pelo Sr. Deputado Virgílio Cruz traduz o pensamento das Comissões e está mais correctamente formulado. Só por essa razão entendo, como as Comissões entenderam também que deve ser aprovada a base que consta da proposta de lei com o aditamento e, por conseguinte, rejeitada a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira.

Mas repito quanto à ideia central, as propostas equivalem-se. Portanto, o problema que está em causa é tão-só o da correcta fo rmulação da norma.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vou pôr à votação, em primeiro lugar, a proposta qualificada como de substituição pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira. Não sei se realmente se está em presença de uma proposta de substituição ou não. Em todo o caso vou pô-la à votação em primeiro lugar.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora à votação o texto da base III da proposta de lei, com o aditamento apresentado pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes: O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

2. Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães, ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3. Se o caçador matar ou ferir o animal que caça ou se refugie em terreno onde o direito de caçar não seja livre não poderá entrar nele sem autorização do respectivo dono ou de quem a representa.

4. No caso de a autorização ser negada, serão estes obrigados a entregar o animal ao caçador no estado em que se encontra, sempre que seja

possível.

Proposta de alteração

Nos termos do artigo 38º do Regimento tenho a honra de propor a substituição da base IV e seus números, pelos seguintes: Enquanto se mantiver em liberdade natural a e caça bravia não pertence a ninguém.

Somente pela captura ou morte e em casos similares previstos na lei o caçador adquire um direito real à peça de caça.

A caça liberta por diligência do proprietário ou do caçador em terra vedada ou coutada e que haja sido adquirida comercialmente ou possuindo