O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: O aditamento é necessário para que nos serviços competentes exista uma informação permanentemente actualizada. Impõe-se até pela lógica dos princípios que dominam o n.º 1 de base VIII. Sem tal adiamento, ficaria nas mãos do detentor de carta de caçador com averbamentos pedir e obter uma carta limpa, contrariando os fins consignados no n.º 1 da base VIII.

Com o proposto aditamento evitam-se tais fraudes e respeitam-se os fins visados pela lei, funcionando a carta para identificar o caçador e registar a sua conduta venatória em relação às infracções cometidas e outras ocorrências.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à, votação. Vai votar-se, em primeiro lugar, o texto da base VIII.

Submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento.

Submetida, à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IX sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se:

Foram lidas. São as seguintes: A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:

a) Licença geral de caça;

c) Licença concelhia de caça;

d) Licença de caça com fim lucrativo;

i) Licença de caça sem espingarda; A licença de caça é geral, regional ou concelhia, consoante autoriza o exercício venatório respectivamente, em todo o continente e ilhas adjacentes, sòmente na área de uma região venatória, ou apenas tia área do conselho da residência habitual do caçador e na dos concelhos lunítrofes.

3. A licença de caça com fim lucrativo somente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.

4. A licença de caça sem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães (a corricão) com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.

Proposta de emenda

Propomos a emenda do n.º 4 da base IX, substituindo a expressão «apenas permite caçar» por «apenas permite a caça de pêlo».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sousa Magalhães: - Sr. Presidente: A emenda proposta ao n.º 4 da base IX visa a impedir o extermínio fácil de grande número de perdizes, especialmente nos dias quentes.

A nossa tão apreciada perdiz vermelha, em dias de muito calor, após um dos dois levantes, pode matar-se facilmente no chão, à paulada. Já a caça de pêlo tem muito mais defesa, pelo que me parece ser de aplaudir a proposta de emenda que limita a caça sem espingarda, com ou sem pau, a caça de pêlo.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: O diploma publicado pelo Governo sobre a matéria de licenças e responsabilidade penal levou-me a achar político não [...] os dois assuntos. O meu esclarecimento é só para a Câmara fazer a sua ideia nesta matéria assaz importante daquilo que se está passando.

É o seguinte: um professor da Universidade de Coimbra escreveu-me a dizer da sua surpresa pelo crescimento das taxas de licença.

A licença de caça, que custava um mínimo inferior a 49$, subiu agora para 301$ antes da intervenção e debate parlamentar, 20$ para a câmara municipal, 13$ para a comissão venatória, 260$ para os serviços florestais. Porquê para estes serviço, que exigem licença especial nas suas coutadas.

E como, se a proposta tão acalentada pela Câmara é já da sua inspiração?

estabelecer limite ao número das licenças para caçar com fim lucrativo e determinando que sejam passadas apenas em arca concelhia, mostrou estar atento ao problema. A minha fala é pois, no sentido de reforçar o meu voto à proposta do Governo com a recomendação de se ser firme na decisão de limitar as licenças e de se ir pondo fim aos caçadores com lucro à medida que o comércio da caça se for estabelecendo em bases que garantam o abastecimento harmónico do País e, ao mesmo tempo garantam a defesa das espécies.

Também fui contrário à variedade da licenças propostas, mas não posso deixar de reconhecer que a licença concelhia e também a regional servem os interesses dos