a sua mobilidade, são muito mais fáceis de localizar e destruir do que ninhos e ovos.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XX juntamente com a alteração proposta.

Submetidos à votação foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXI e XXII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes.

1 Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, ouvido o Concelho Nacional da Caça, proibi a respectiva caça ou limitar o numero de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diariamente.

2 As proibições e limitações poderão restringir a área a elas sujeitas e a respectiva duração.

l Poderá o Governo, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça.

a) Fazer cessar a proibição da caça para as espécies cuja densidade tenha atingido um nível adequado,

b) Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécie para as quais a mesma esteja proibida nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos as culturas.

c) Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça estiver proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos.

2 As providencias previstas nas alíneas a) e b) do numero anterior revestirão a forma de portaria.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Sc nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra vão votar-se as bases XVI e XVII.

Submetidas a votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base XVIII, a qual há na Mesa uma proposta da alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes.

1 É permitido em todo o tempo destruir os animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, nos termos da lei.

2 O direito previsto no numero anterior pode ser exercido independentemente de carta do caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos e, bem assim , pelas pessoas por eles autorizadas.

Proposta de emenda

Propomos, em relação ao n.º l da base XXII, a seguinte emenda.

No n.º l da base XXIII, onde se diz "animais nocivos à agricultura", deve dizer-se "animais que se tornem nocivos à agricultura".

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Amaral Neto: - Sr Presidente A emenda proposta e que consiste em substituir o conceito de animais "nocivos à agricultura" por "animais que se tornem nocivos" corresponde a mais uma preocupação actualização.

A dura lição dos factos diz que não há realmente animais que se possam dizer

nocivos visto que para o equilíbrio biológico é necessária a comparticipação de todos eles. Não é do facto possível dizer conscienciosamente que qualquer animal é nocivo mas tem de se aceitar que, em determinadas circunstancias certos animais se podem tornar nocivos sendo por isso lícito dar-lhes combate. É apenas este o sentido da alteração.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXIII juntamente com a proposta de alteração.

Submetidas à votação foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Vou por em discussão a base XXIV, à qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes

1 O Governo poderá autorizar as medidas necessárias para a verificação e correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos, mesmo um tempo de defeso, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos.

2 A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqricolas considerando-se deferido se nada for comunicado dentro desse prazo.

Proposta de alteração - acrescentamento

Proponho que à base XXIV da proposta apresentada pelo Governo sobre o regime jurídico da caça seja