3 Os arrendatários de coutadas e demais reservas terão de as devolver, findo o prazo da locução, em circunstâncias de densidade pelo menos iguais às encontradas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967 - O Deputado Artur Águedo de Oliveira.

Nos, termos do artigo 38º do Regimento, tenho a honra de propor a substituição das bases XLI e XIII pelas seguintes:

1. As empresas destinadas à produção, venda e largada no campo da caça viva poderão reverter às seguintes modalidades:

l.º Estabelecimentos agrícolas e produtores de caca viva, tendo como objecto a compra, venda e fornecimento de animais vivos e em boas condições de largada nos coutos, propriedades e outros sujeitos a repovoamento ou a melhoria.

2.º Importadores de ovos, caça viva e de caça considerada aclimatavel pelo Conselho Nacional, tais como o francolin-da-virgínia, a cabia-hispânica, etc ,

3.º Concessionários de coutos, cooperativas e sociedades de caça que autorizados por aquele, pretendam acumular as funções de exploração e povoamento com as de citação de caça para fornecimentos comerciais,

4.º Os serviços públicos autónomos com expressão em coutadas, tapadas e grandes quintas que, quando autorizados, pretendam adicionar aos seus objectivos as formas de actividade particular constantes dos artigos anteriores.

2 As operações de criação, transporte, venda e libertação de caça viva serão sujeitas a registo e selagem.

Também os aviários e parques de reprodução deverão ser fiscalizados pela Direcção-Geral dos Produtos Pecuários.

Tanto os parques nacionais e as zonas de aclimatação destinados à defesa e melhoria da fauna e ao repovoamento serão objecto de regulamentação dos serviços florestais e agrícolas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967 - O Deputado Artur Aguedo de Oliveira.

termos do artigo 38º do Regimento, tenho a honra de apresentar as seguintes propostas de substituição e aditamento à base LIX.

1. É criado como órgão superior de repovoamento e de orientação e coordenação dos interesses sociais da caça o Conselho Nacional da Caça, o qual será presidido pelo Ministro da Economia ou pelo Secretário de Estado da agricultura.

2 Por este Conselho serão elaborados, ano a ano, sob informação dos órgãos de serviço público e venatórios, programações gerais de intensificão das espécies bravias contendo, entre outros, estes capítulos.

1.º Utilização das zonas e manchas de terras de fraca rentabilidade ou de exploração agrícola menos intensa, onde, após inventário e delimitação, seja possível, pela intervenção das câmaras, comissões venatórias, sociedades e empresas agrícolas, a exploração cinegética,

2.º Organização de medidas no sentido de melhoria metódica das terras onde, naturalmente, a caça possa ser defendida e intensificada,

3.º Fixação global de contingentes globais destinados a limitar os abates nas áreas concelhos e a determinar a veda local, após o seu esgotamento,

4.º Estabelecimento de uma linha de orientação geral de exploração metódica e regrada para orientação dos serviços cos florestais e pecuários, fiscalização oficial, câmara municipais, comissões venatórias e empresas de criação,

5.º Estabelecimento de medidas de emergência, de restrição e de interdições tendentes a contrabater rapidamente o extermínio e o depauperamento das espécies,

6.º Fornecimentos de tipos nacionais de organização e exploração para propriedades de caça especializadas.

3. É criado um Conselho Nacional da Caça, ao qual incumbe a orientação superior desta última e a coordenação dos interesses cinegéticos e organizado, com a seguinte composição.

1.º O Ministério da Economia ou o Secretario de Estado da Agricultura servindo de presidente,

2.º O professor da c adeira do Zoologia da

3.º O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana ou um seu delegado

4.º O director-geral dos Serviços Florestais

e Agrícolas,

5.º Quatro caçadores experimentados, designados pelos Conselhos venatórios regionais,

6.º Três representantes da Corporação da Lavoura,

8.º Um representante da Procuradoria-Geral da República 9.º Dois altos funcionários dos serviços florestais e agrícolas, servindo um deles de Secretário do Conselho.

4. Será instituída no Conselho Nacional uma secção ultramarina, a qual terá por funções compatibilizar os princípios e ideias enunciados nesta lei com os regimes vigentes nas províncias de além-mar.

5 O Conselho Nacional, uma vez constituído passará a ter as seguintes atribuições.

1.º Actualizar os textos regulamentares, sujeitos a referendo ministerial,

2.º Dar pareceres sobre os problemas venatórios e propor as s oluções adequadas sob a forma de medidas e providências