3.º Promover o repovoamento e as experiências necessárias à melhoria e intensificação da fauna cinegética;
4.º Organizar anualmente um programa de valorização dos solos adequado ao repovoamento, aclimatação e exploração agrária da caça.
Este plano poderá estabelecer contingentes limites de caça concelhia, regular o escalonamento dos abates, e de quaisquer outras medidas necessárias à reconstituição do património cinegético, que poderão ir até à proibição de perseguir a caça durante certo tempo;
5.º Autorizar a constituição de refúgios municipais, vedações, aldeias vedadas, sociedades e cooperativas de caça e coutadas, mediante processo convenientemente organizado e instruído;
6.º Promover a destruição de animais daninhos à caça e a repressão do furtivismo e dos abusos venatórios;
7.º Financiar a investigação científica, através de um laboratório especial de zoologia venatória, funcionando na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisb oa;
8.º Prover à gestão de fundos provenientes de receitas e postos à sua guarda c disposição.
§ único. O Conselho Nacional dispõe de autonomia financeira e personalidade jurídica, presta contas de gerência ao Tribunal de Contas, podendo importar e comprar ovos e caça viva às empresas privadas da especialidade ou abastecer-se nos parques e reservas oficiais.
7. Para todos os efeitos são extintas as comissões venatórias regionais e substituídas por conselhos venatórios regionais, os quais centralizam as comissões venatórias concelhias, regulam o seu funcionamento e exercem por simples delegacia as atribuições do Conselho Nacional da Caça, dentro da sua área, ficando dele directamente dependentes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 d« Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.
Nos termos do artigo 38.º do Regimento, tenho a honra de apresentar as seguintes propostas de substituição à base XLI:
O pessoal indispensável de secretaria e inspecção será pago pelas disponibilidades deste Fundo e ficará integrado nos quadros do pessoal dos serviços florestais e agrícolas.
6. O Conselho Nacional poderá atribuir parte dos resultados arrecadados através do Fundo Especial para remunerar a cooperação obtida dos serviços florestais e da fiscalização da Guarda Nacional Republicana.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.
Nos termos do artigo 38.º do Regimento, tenho a. honra de apresentar a seguinte proposta de emenda à base LXIII:
Junto da Universidade de Lisboa ou de Coimbra poderá, pelos meios do Conselho Nacional, estabelecer-se um laboratório especial, em termos similares aos praticados pela Universidade de Bolonha.
Na alínea c): eliminar «e das secções especializadas a que se refere o n.º 3 da base LXI».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.
Tenho a honra de apresentar como matéria nova, por adicionamento, as seguintes bases, com fundamento no artigo 38.º do Regimento:
2. O Estado organiza administrativamente a caça, zela pela segurança geral, regula o exercício das armas e a utilização de engenhos venatórios e promove o aperfeiçoamento do desporto e, bem assim, a melhoria da canicultura portuguesa característica e a exploração das corridas de lebre eléctrica, quando estabelecidas em proveito das Misericórdias.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967. - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.
Nos termos do artigo 38.º do Regimento, tenho a honra de apresentar, como matéria nova, as seguintes propostas de adicionamento:
1.º Inventariar a riqueza cinegética dos concelhos, divididos em zonas, áreas limitadas e grupos de terras, mencionando as faltas e escassez e propondo as medidas de repovoamento, sempre com o critério de melhorar o abastecimento e obter um rendimento apreciável da exploração da caça;