signadas na alínea a), ou com o seu consentimento,

d) As câmaras municipais e as juntos de freguesia, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, nas condições referidas na alínea b)

2 Cada reserva de caça poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior.

3 Os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos ao regime florestal parcial, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § l º do artigo 42.º do Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.

Proposta de emenda

Propomos que no n.º 1 da alínea d) da base XXVII

1.º Se incluam as juntas gerais dos distritos autónomos e as Misericórdias,

2.º A expressão «órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956» seja substituída pela expressão «órgãos locais de administração com competência em matéria de turismo».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soaras da Fonseca: - Sr. Presidente: A primeira alteração proposta é uma alteração de fundo, que se traduz no seguinte pretende-se que as juntas gerais dos distritos autónomos e as Misericórdias, semelhantemente ao que está previsto para as câmaras municipais, juntas de freguesia e órgãos locais de administração com competência em matéria de turismo, possam também ter coutadas.

A segunda alteração é meramente formal Nenhuma faculdade se retira aos órgãos locais com competência em matéria de turismo. Deixa-se apenas de fazer referência à lei que hoje os prevê e, portanto, fica só a expressão «órgãos locais de administração com competência em matéria de turismo».

O Sr. Presidente: - Mas aqui não se diz que são órgãos locais.

O Orador: - A base V da Lei n.º 2082 especifica quais são os órgãos locais de turismo. Na proposta de emenda em apreciação não se faz referência a essa base, mas ao carácter local desses órgãos de turismo nela especificados.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base XXVII, juntamente com as alterações que acabam de ser lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr Presidente: - Ponho em discussão a base XXVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVIII

1 Na concessão de reservas de caça dar-se-á preferência pela seguinte ordem: Aos pedidos que respeitem a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico cinegético,

b) Aos pedidos que respeitem a terrenos que não tenham aptidão ou com aptidão reduzida para a exploração agrícola ou florestal,

c) Aos pedidos que respeitem a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia, para os quais se mostre executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamento e exploração,

d) Aos pedidos apresentados pelas comissões venatórias,

e) Aos pedidos feitos por quem se proponha instalar postos de criação artificial de caça,

f) Aos pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de administrar e explorar a reserva.

2 Em igualdade de condições previstas no n.º 1, ou na sua falta, será dada preferência: Aos interessados que não beneficiem ainda de reservas de caça, ou, se todos já delas beneficiarem, aos que disponham de menores áreas em tal regime,

b) Aos pedidos primeiramente formulados.

3 O interesse turístico cinegético será declarado pela Presidência do Conselho, da qual as respectivas reservas de caça ficam a depender nos aspectos ligados à exploração turística.

4 Os pedidos de concessão de reserva de caça serão devidamente publicados, nos termos a fixar em regulamento.

Proposta de emenda

Propomos a emenda da base XXVIII nos termos que seguem na alínea d) do n.º 1 da base XXVIII, onde se diz «comissões venatórias», propomos que se diga «entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base XXVII».