o Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O SR. Jesus Santos: - Sr. Presidente: Na base XXVIII, em discussão, estabelece-se um regime de preferência ou de prioridade na concessão de reservas de caça. Na alínea d) prevê-se essa prioridade quanto aos pedidos apresentados pela comissão venatória.
Nos termos da proposta subscrita por alguns Srs. Deputados, entre os quais eu me encontro, pede-se a substituição da expressão «comissões venatórias» por «entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base XXVII». O objectivo da proposta é ampliar as entidades as quais se concede este beneficio de prioridade, e que são, além das comissões venatórias, as juntas gerais dos distritos autónomos, as Misericórdias, as câmaras municipais e as juntas de freguesia.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXVIII, juntamente com a alteração proposta à alínea d) do n.º 1.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base XXIX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ser lidas a base e a proposta de aditamento.
Foram lidas. São as seguintes:
1 Compete ao Governo, por meio de portaria, a concessão do reservas de caça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2 Na apreciação do pedido de concessão de reservas de caça atender-se-á não só à idoneidade moral do requerente como às suas, possibilidades técnicas e económicas em face das obrigações que terá de assumir.
3 Não poderá conceder-se a reserva quando os terrenos não revestirem as condições indispensáveis à função de protecção e desenvolvimento das espécies.
Proposta de emenda
Propomos, em relação à base XXIX, a emenda seguinte no n.º 1 da base XXIX aditar à parte final a expressão «e o Conselho Superior da Caça».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Jesus Santos: - Sr. Presidente: Na base XXIX em discussão, diz-se que «compete ao Governo, por meio de portaria, a concessão de reservas de caça, ouvida a Direcção-Geral sob Serviços Florestais e Aquícolas». Parece uma das medidas através das quais o Governo procura fomentar a caça no País.
Por outro lado, na base LIX cria-se o Conselho Nacional da Caça. E na base LVI define-se a competência desse Conselho. De entre as atribuições do Conselho Nacional da Caça avultam funções consultivas em todos os sectores em que esteja em causa o fomento das espécies venatórias.
Entenderam por isso as Comissões ser altamente conveniente consignar-se nesta base a necessidade de prévia audição do Conselho Nacional da Caça sempre que estivesse em causa o fomento das espécies cinegéticas. Daí que se tivesse proposto o aditamento que acaba de ser lido.
Embora deslocadamente, devo esclarecer o seguinte na proposta de lei em discussão fala se em Conselho Nacional da Caça e na proposta do emenda fala-se em Conselho Superior da Caça. Entendeu-se que uma vez que o regime jurídico da caça, ora em estudo, respeita ùnicamente às províncias do continente e ilhas adjacentes, não ficaria bem que ao alto órgão consultivo, que é o Conselho da Caça, se chamasse «nacional», por que essa denominação envolveria a criação de um conselho cujas atribuições se estendessem a todo o território nacional, o que não é o caso. Entendeu-se assim a denominação do Conselho deixasse de ser «nacional» para ser «superior».
O Sr. Soares da Fonseca: - Aliás, é a designação que há noutros países.
O Orador: - Exactamente. Além disso é a mais adequada ao nosso caso.
Foram estas, em resumo as razões quo levaram as Comissões a apresentar a proposta do emenda.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar a base XXIX.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento que foi lida.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou por em discussão a base XXIX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
1 A área sujeita ao regime de reserva de caça poderá variar de concelho para concelho e será fixada em portaria, conforme a sua extensão e características designadamente a inaptidão dos terrenos para a exploração agrícola ou florestal, a densidade da população e as condições de desenvolvimento das espécies, não podendo, porém, exceder 40 por cento do respectivo território.
2 As áreas máxima e mínima de cada reserva de caça ou conjunto de reservas de caça serão fixadas em regulamento, tendo em atenção as características dos terrenos, assim como a sua afectação à exploração para fins turísticos ou à caça maior.