4 A transmissão dos terrenos por acto entre vivos ou por morte não envolve a caducidade da respectiva concessão de reserva de caça.

O concessionário de uma reserva de caca é obrigado: A pagar uma taxa anual,

b) A delimitar e sinalizar a respectiva área

c) A cumprir o regulamento da administração e exploração da reserva e as condições que tenham sido fixadas na concessão,

d) A manter a fiscalização permanente da reserva,

e) A executar os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento,

f) A contribuir em espécies, dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento cinegético dos terrenos onde é livre o direito de caçar.

1 As taxas anuais a pagar pelas reservas de caça serão progressivas e fixadas em função das respectivas áreas considerando-se, para a determinação do escalão aplicável, a superfície total das reservas pertencentes à mesma pessoa.

2 Para as reservas destinadas à caça maior podem estabelecer-se um regime especial de taxas menos oneroso.

3 Ficam isentas do pagamento da taxa as reservas exploradas pelas comissões venatórias e pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 da base XXVII, as que beneficiem da declaração de interesse turístico e, bem assim durante os cinco primeiros anos aquelas que resultem da associação de vários proprietários ou usufrutuários enfiteutas ou arrendatários de terrenos nas regiões onde predomina a pequena propriedade.

4 A requerimento dos interessados e com parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pode o Governo conceder em cada ano redução da taxa até 30 por cento para as reservas em que tal se justifique pelos re sultados obtidos no fomento das espécies e cinegéticas, designadamente por me o de medidas de protecção e de repovoamento naturais ou artificiais.

1 A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular comissões venatórias a e instituírem reservas de caça especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade concedendo-lhes para o efeito os meios necessários.

2 Poderá estabelecer-se que em tais reservas somente seja lícito caçar aos caçadores residentes no respectivo concelho ou dar-se-lhes preferência para o exercício da caça nas condições que foram fixadas.

Pode ser fixado, em função da densidade das espécies das respectivas áreas, o número máximo de exemplares de certa ou certas espécies que em cada época venatória é permitido abater nas reservas de caça.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

assegurar a constituição de reservas estabelece-se, por exemplo, na base XXXIV que «a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular as comissões venatórias a constituírem reservas de caça, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito os meios necessários. Quer dizer para estimular as reservas de caça nas regiões de pequena propriedade poderão mesmo as comissões venatórias ser financiadas com os meios necessários. Vão constituir-se reservas mais reservas que constituirão também um encargo para as comissões venatórias. Os organismos oficiais vão criar em determinadas regiões o sistema de financiar a constituição de reservas.

Por outro lado nas regiões de grande propriedade as reservas construídas são revistas e condicionadas não têm estímulo financeiro e suportarão novos encargos. Parece-me que há aqui uma certa dureza de tratamento.

Ora, eu só queria referir estes aspectos discriminatórios do sistema para deixar um apontamento deste tipo, a Administração recebe realmente grandes poderes de condicionamento, poderá limitar as concessões por seis anos poderá cortar as concessões, poderá fixar corredores, poderá ir buscar espécies cinegéticas às coutadas ou às concessões que dá. Pois que esses poderes que os serviços vão receber nesta lei sejam utilizados para a realização deste objectivo central repovoar, efectivamente repovoar! Devem tomar-se providências relativamente às concessões onde a repovoamento afinal se não faz devem estimular-se todas as concessões onde o repovoamento se fez. Que o critério da Administração seja o mais objectivo possível. De outro modo, haverá fatalmente e lamentàvelmente privilégios, por que não haverá benefício colectivo e o objectivo da lei logo será frustrado.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Gonçalves Rapazote produziu brilhantes considerações no prolongamento lógico da sua exposição durante o debate na generalidade. Não apresentou qualquer proposta de emenda às bases em discussão e por isso pareceria inútil que eu fizesse qualquer observação as suas considerações.

Em todo o caso para que elas não passem internamente em julgado, devo dizer que esse ponto de vista foi ponderado nas Comissões. Seja qual for o conceito de necessidade de repovoamento, teremos de partir deste pressuposto necessário é que o óptimo é inimigo do bom e muitas vezes não se morte da doença, mas morre-se