1 Os postos de criação com objectivo exclusivo de fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos do respectivo funcionamento.

2 Decorrido este prazo, poderá a isenção ser prorrogada pelo Governo, pelo período que for fixado.

1 Constará do regulamento o regime relativo ao comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do início da sua venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de tatá, assim como a proibição de venda de exemplares de todas ou de algumas espécies.

2 É proibida a venda, aquisição e exposição ao público de caça durante o período de defeso.

3 Exceptuam-se desta proibição os exemplares em conserva ou contidos em frigoríficos industriais e, bem assim, os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos casos, ser devidamente selados.

1 O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies cinegéticas que sejam inconvenientes.

2 Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

1 As infracções à disciplina da caça são puníveis, conforme o que for determinado nesta lei e em disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: Pena de prisão até seis meses,

b) Pena de multa até 10 000$,

2 Poderá estabelecei-se ainda a peida dos instrumentos e do produto das infracções.

3. Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas ou zonas de protecção, bem como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas.

1 A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva.

2 O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses.

3 A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda, bem como do veículo que serviu u prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento e bem que da infracção haja tirado vantagens.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases que acabam de ser lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XLVII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

1 A caça em época de defeso ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível com prisão de um u seis meses e multa de 300$ a 10 000$ e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.

2. Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.

3 A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

Proposta do substituição

Propomos que a expressão do n.º 1 «ou com o emprego de meios proibidos constitui crime punível» seja substituída pela expressão «ou com o emprego de meios ou a espécies não permitidas é punível».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: No n.º 1 da base XLVII da proposta do Governo diz-se que a caça em época de defeco ou com emprego de meios proibidos é crime punível com prisão e multa. Ora bem. No seio das Comissões entendeu-se que se devia alagar o campo penal em relação a outros meios ilícitos no que se refere a espécies não permitidas. Esta a primeira alteração.

A segunda é uma substituição que leva à eliminação da expressão «constitui crime punível» por «é punível». No aspecto da discussão que se debate, entendeu-se que não devia esta Câmara ficar vinculada a uma qualificação que pode e deve fazer-se no campo da doutrina e da jurisprudência à luz do critério delimitativo consignado no artigo 3.º do Código Penal e segundo a unânime lição dos nossos penalistas. Há uma aclaração que pode e deve fazer-se para que fique anotada em relação à Comissão de Legislação e Redacção e que, na proposta de alteração, onde se lê «com o emprego de mei os ou a espécies não permitidas» deve ler-se «não permitidos», para que se entenda que continua a punir-se a caça com o