emprego do meios proibidos ou não permitidos e que se alargou o preceito primitivo à caça a espécies não permitidas.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XLVII juntamente com a proposta de alteração.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XLVIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
1 A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$ a 5000$, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime de dano que no caso concorra, e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.
2 O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.
Proposta de eliminação
Propomos que, no n.º 1 seja eliminada a expressão «de dano».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr Presidente: A proposta de alteração tem a seguinte justificação é que na base XLVIII da proposta do Governo referia-se a possibilidade do concurso do crime de dano conjuntamente com a transgressão Simplesmente, esta era a previsão mais geral pela frequência pois podia suceder que outro crime diverso do de dano concorresse com a contravenção. E as Comissões entenderam que se devia deixar à doutrina e à jurisprudência a aplicação dos princípios que regem a determinação da unidade ou pluralidade das infracções para a determinação, em cada caso, da existência real ou aparente do concurso de infracções. Esta a razão da alteração.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a eliminação das palavras «de dano», contidas no n.º 1 da base.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o resto da base.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XLIX, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.
Foi lida. É a seguinte:
Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVII podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XLIX.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base L, sobre a qual também não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
1 Os danos cometidos no exercício da caça são puníveis, nos termos gerais, quando não constituam crimes públicos, mediante simples denuncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido do indemnização, nos termos do artigo 29.º do Código de Processo Penal.
2 A recusa do caçador a identificar-se, quando a isso solicitado pela pessoa prejudicada ou sua representante, é punível com a pena do crime de desobediência.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base L
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Há agora uma proposta de aditamento de uma base nova, a base (...). Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proposta de aditamento
Propomos, para figurar no final da secção I do capítulo V da proposta do Governo, a base nova seguinte.
BASE (...)
As multas pagas por infracções sobre a caça serão divididas, em partes iguais, pelo Fundo Especial da Caça e Pesca, câmara municipal,