2 A consignação estabelecida em alínea c) do n.º 1 não prejudica a atribuição ao Cofre Geral dos Tribunais da pare que lhe cabe no produto das multas, nos termos do Código Penal.

3 A percentagem a que se refere a alínea d) do n.º 1 será fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Proposta de substituição

Propomos que a base LXII passa a ter a seguinte redacção: O produto das taxas e de outras quantias que por lei lhe foi atribuído,

b) O produto das multas que igualmente lhe foi atribuído por lei,

c) O produto de venda dos instrumentos da infracção, quando seja declinada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor,

e) As heranças, legados e doações,

i) Os juros dos capitais arrecadados

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: As emendas que se propõem a esta base da proposta do Governo resumem-se e explicam-se nos termos seguintes.

A primeira é uma alteração às alíneas a) e c) da referida base. A segunda é a eliminação das alíneas b), c) e d). A terceira é uma mera alteração de forma da alínea f). A quarta é uma supressão do n.º 2. E a quinta e ultima é uma supressão do n.º 3.

A alteração das alíneas a) e c) é o resultado harmónico das linhas gerais que foram aprovadas nesta Assembleia em relação a várias outras bases, quer em relação as taxas, quer em relação às multas.

A eliminação das alíneas b), c) e d) não significa que se contrarie a doutrina nelas consignada, for sòmente por uma dupla ordem de razões que se fez a eliminação à primeira é uma razão de economia, em virtude da necessidade de conjugação com bases já aprovadas a segunda é a necessidade de relegar para regulamento aquilo que tem de constar da regulamentação da lei.

A alteração da alínea f) explica-se pela alteração da alínea anterior da proposta do Governo, que se referia a «infracções».

A supressão do n.º 2 está de harmonia com o que se aprovou na base L-A, onde se deu especial destino e concreta divisão às «multas pagas por infracções sobre a caça».

O n.º 2 da base LXII compreendia-se na economia da proposta de lei do Governo, mas não se concilia com o destino e divisão das multas por infracções sobre o regime da caça especialmente fixados na base L-A já proposta e aprovada.

Há que distinguir, como se procede há largas décadas entre multas sem e com destino especial, para aquelas reverterem, em partes iguais, para o Estado e para o Cofre Geral dos Tribunais (artigo 63.º, § 3.º, do Código Penal - redacção de 1954) e para estas seguiria o destino ou a divisão em harmonia com a disposição da lei especial (artigo 6.º in fine, do Decreto-Lei n.º 35 978, de 23 de Novembro, de 1946).

Aquel e § 3.º do artigo 63.º do Código Penal conjuga-se com o sistema do destino comum das multas penais e não repete o sistema do destino ou da divisão de certas multas previsto em leis especiais, como esta lei da caça.

Desde que nesta se fixou, na dita base L-A, a especial divisão das multas sobre a caça, não era de dividir nos termos da lei comum o que já estava dividido segundo a lei especial.

A especialidade prefere à regra e a justiça e a lógica não permitem que, em face de destino especial, só o Estado seja sacrificado.

Do sumàriamente exposto resultou a proposta de eliminação do n.º 2.

Finalmente, em relação ao n.º 3 desde que foi eliminada a alínea d), faltava o suporte a este número. Daí a lógica proposta da sua supressão.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de substituição, como proposta de substituição de toda a base LXII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LXII sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se referem a base XIII da Lei n.º 2097 de 6 de Junho do 1959 e a base IIX da presente lei, os encargos seguintes: Da inspecção, a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e da fiscalização, a cargo da mesma Direcção-Geral e das comissões venatórias regionais,

b) De todas as restantes despesas das comissões venatórias regionais e concelhias,

c) Do funcionamento do Conselho Nacional da Caça e das secções especializadas a que se refere o n.º 3 da base LXI,

d) Do licenciamento da caça,

e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético,

f\ Da organização de missões de estudo, de congressos, da representação neles e de exposições, sobre assuntos venatórios.

g) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções,