eliminação do segundo período do n.º 3, que só em compreensível dentro do regime rígido proposta inicialmente.

Tenho dito.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: Esta base constitui provàvelmente a uma maneira prática de resolver uma situação criada à sombra da legislação anterior. Não há dúvida, no entanto, de que passou a haver dois tipos de reservas de caça as reservas do caça que venham a ser constituídas dentro do espírito da lei que estamos votando e as reservas de caça constituídas ao abrigo da submissão ao regime da simples polícia florestal criado em 1901 e regulamentado em 1903.

Por essas leis, a intenção do legislador era instituir um prémio à arborização. Não pode haver dúvidas de que o coutamento era a concessão que se dava a quem defendesse a mata e arborizasse mais. No entanto, com o correr dos anos, o que era motivo tomou-se algumas vezes mero pretexto.

E assim passam a suceder que reservas de caça, que talvez não respeitem integralmente as intenções do legislador de 1903, passarão a beneficiar de todas as vantagens contempladas pelo legislador do 1967.

Dada a limitação que sempre haverá para a concessão de reservas e dada a discussão à volta do simples facto das reservas, parece-me que haverá necessidade de a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas se debruçar muito atentamente sobre o n.º 2 desta base observá-lo, respeitá-lo e cumpri-lo no seu espírito e na sua letra.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais, nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação do segundo período do n.º 3 da base.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2, juntamente com a alteração proposta.

Submetidos à votação, foram aprovados o numero e a alteração.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o resto da base.

Submetido a aprovação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LXV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração, que era porventura desnecessária depois do que já foi votado. Em todo o caso, vão ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Fica extinta a secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, logo que esteja constituído o Conselho Nacional da Caça, criado pela presente lei.

Proposta de emenda

Propomos que na base LXV o vocábulo «Nacional» seja substituído por «Superior».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de alteração, juntamente com o texto da base.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LXVI, à qual há na Mesa uma proposta de eliminação. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Serão transferidos para o Fundo Especial da Caça e Pesca os saldos das contas de gerência e os restantes valores e direitos das comissões venatórias existentes.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação da base LXVI da proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Na orientação da proposta, o Fundo Especial da caça e Pesca recolhia todas as receitas e distribuía-as depois pelas comissões venatórias e outras entidades conforme o seu prudente critério. Mas na orientação seguida nas Comissões, procedeu-se ao invés. Determinou-se expressamente como haverão de distribuir-se as receitas. Dentro deste critério, as comissões venatórias têm receitas próprias.

Sendo assim, pareceu injustificado deixar manter esta base LXVI, segundo a qual, porque o Fundo Especial da Caça e Pesca era o arrecadador de todas as receitas, se apropriava também de tudo aquilo que era das comissões venatórias. Parece desnecessário e seria injusto.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.