Foram, porém, em número de \anos milhares os professores que concorreram a essas vagas, e a tal ponto que nos depositários da Imprensa Nacional em Lisboa e, pelo menos, na Guarda se esgotaram os impressos do modelo n º 434, do concurso.

O movimento registado no continente e ilhas adjacentes nos concursos abertos nos termos da nova lei foi o seguinte.

a) Inclui os lugares não requeridos em Outubro de 1966 em virtude de [...] nas ilhas adjacentes ser de quinze [...] do Diário do Governo as capitais de distrito.

Neste mês de Março verificámos, com surpresa, que, interrompendo uma praxe de longos anos, o Ministério da Educação Nacional não publicou a declaração de vacaturas.

O facto é tão insólito na rotina dos serviços que nos leva a interrogarmo-nos sobre o seu significado. Será que a «lei dos cônjuges» deu num beco sem saída?

Ora, sabido que dos 1000 lugares requeridos ao abrigo da Lei n º 2129 só 34 obtiveram provimento, temos de concluir que na prática e devido às dificuldades levantadas pelo Ministério da Educação Nacional, praticamente só beneficiaram da lei, até hoje, os interessados admitidos ao concurso nos termos gerais, isto é, cerca de 3000 professores, precisamente aqueles que não são casados com funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

Quanto a estes últimos, a quem a lei procurou beneficiar através da preferencia na sua colocação, a maioria continua a aguardar que, finalmente, se execute o que foi legislado pela Assembleia.

3 - Mas em que consistem os espinhos que obstam a que a lei se cumpra?

Informam-me que se traduzem em dificuldades surgidas na interpretação de algumas das suas disposições.

Como, porém, o Ministério da Educação Nacional publicou no Diário do Governa, 2ª serie, de l de Outubro de 1966, conjuntamente com o aviso do primeiro concurso um verdadeiro regulamento da Lei n º 2120, ficamos sem saber ao certo se as dúvidas em que se embrenharam os serviços, a ponto de paralisarem o expediente dos concursos neste mês de Março, derivam da própria lei ou foram provocadas pela Direcção - Geral do Ensino Primário.

O citado regulamento estatui logo no seu n º 2 que na relação das vagas anunciadas «os lugares precedidos da letra R não podem sei providos com base na preferência conjugal, nos termos do n.º 2 da base III da Lei n.º 2129».

Quer dizer a Administração arrogou-se a prerrogativa de escolher antecipadamente e a seu arbítrio, logo no anúncio contendo a lista de vacaturas, quais as vagas que hão-de ser reservadas para o concurso nos termos gerais e as que podem ser providas ao abrigo das preferências.

Ora, salvo melhor opinião, semelhante interpretação é abusiva e a prática que nela se funda contraria manifestamente a lei que votámos. Vejamos porquê

Segundo o regime do Decreto n º 19 531, a declaração de vacaturas, a publicai no Diário do Governo até ao dia 2 de cada mês, destina-se aos «provimentos que não dependem de concurso»

Estão neste caso os professores indicados por doadores de escolas ou cantinas (artigo 16 º do mesmo decreto),

De licença ilimitada á data do Decreto n º 19 531, de 30 de Março de 1931,

De licença ilimitada autorizados a regressar ao serviço (n º 5 do artigo 3º do citado decreto),

Titulares de lugares extintos ou suspensos, e

Os preferentes da lei dos cônjuges,

Considerou-se que todos e qualquer dos lugares indicados na declaração de vacaturas podem ser requeridos por quem quer que beneficie da preferência (V Borges de Araújo, A Preferência dos Cônjuges, p 30)

A base III, longe do revogar neste pormenor o regime do Decreto n.º 19531, veio confirmar, no seu n º l, o princípio de que é ao preferente que incumbe a escolha do lugar - de qualquer lugar, note-se bem - constante da lista de vacaturas.

Não há um limite qualitativo a essa escolha O que beneficia da preferência exerce a sua opção em presença da totalidade das vagas declaradas.

Com efeito, o n º 2 da base III, nesse aspecto inovadora em relação ao Decreto n.º 19 531, estabelece apenas um limite quantitativo aos provimentos feitos ao abrigo da preferência conjugal (c somente quanto a esta, pois não estão em causa os demais motivos de preferência).

Mas este limite quantitativo só pode operar a posteriori uma vez exercidas as opções dos interessados sobre a totalidade das vagas anunciadas, cabendo à Administração e só nessa altura - verificar se foi excedido em cada sede de concelho ou concelho o contingente de 50 por cento das vagas existentes

Por consequência, os serviços, ao reservarem antecipadamente metade dos lugares, como vem acontecendo, subtraindo-os às preferências, invadem um domínio que lhes não pertence e cerceiam a escolha que sempre coube de direito aos que beneficiam da preferência nos termos do Decreto n º 19 331, que, como se disse, não foi revogado, antes confirmado pela lei nova.

A discussão na especialidade inserta no Diário das Sessões de 4 de Fevereiro de 1966 não deixa dúvidas sobre qual o pensamento do legislador sobre o matéria.

Assim, ao aclarar as dúvidas suscitadas pelo Sr. Deputado Dr. Machado Soares sobre a redacção proposta para o n º 2 da base III, tive o ensejo de definir qual a interpretação a dar á formula - que, alias, não se pode considerar feliz- contida no referido n º 2. E porque o fiz em nome dos signatários da proposta de alteração que veio a ser aprovada pela Assembleia, julgo que tal interpretação vincula a própria Câmara, que a perfilhou em votação unânime.

Lê-se no citado Diário das Sessões.

uma vez publicado o anúncio do todos os lugares declarados vagos, segue-se a apresentação dos requerimentos por parte dos respectivos interessados, que podem não ser exclusiva ou necessariamente os que beneficiam da chamada «lei dos cônjuges».

Com efeito, os beneméritos doadores de cantinas e escolas têm o direito de indicar, dentro de certos limites fixados por lei, professores da sua escolha para os lugares das escolas beneficiadas pela doação

E igualmente os professores em gozo de licença ilimitada poderem requerer nessa altura o reingresso no quadro