Ora os professores nestas condições tem necessariamente de ser colocados com preferencia sobre os demais.

Por isso, providas as vagas requeridas pelos, doadores ou professores do licença ilimitada dar-se-á seguimento aos requerimentos invocando a preferencia absoluta dos cônjuges.

Nesta fase os requerentes distribuem-se por concelhos e sedes de concelho. Se o numero dos preferentes não exceder o limite fixado na Segunda parte desta base III não há problema todos podem obter provimento na escola da sua escolha. É claro que se houver mais que um preferente para o mesmo lugar o desempate é feito no termos de n.º 2 da base I.

No caso de o número de preferentes exercer por cada concelho ou sede de concelho o contingente fixado na Segunda parte da base III entendo que de igual modo e salvo melhor opinião a diminuição preferentes sobrantes deverá ainda ser feita por meio da adaptação da basta graduação de preferencias fixada no artigo 11º do decreto n.º 19 531 com a nova redacção constante da proposta de aditamento da base VII aplicável por força do já citado n.º 2 da base I.

Daqui concluo que a escolha, antecipadamente feita pela Administração, dos lugares a reservar para concurso nos termos gerais, conforme o n º 2 do regulamento publicado com o anúncio das vacaturas [...] no Diário do Governo, 2ª série, de l de Outubro de 1966, constituir prática manifestamente ilegal.

4 - Não é, porém, só neste aspecto que a preferencia dos cônjuges resulta cerceada pela inovação introduzida administrativamente no regime do Decreto n.º 19 531 e da Lei n.º 2129.

Assim, nos termos do n º 3 do citado regulamento elaborado pela Direcção - Geral do Ensino Primário, o aviso da lista de vacaturas destina-se a suscitar os requerimentos dos candidatos que possam invocar qualquer das seguintes classes de prioridades ou preferencias.

b) Professores em herança ilimitada autorizados a regressar ao serviço,

c) Titulares de lugares extintos,

d) Titulares suspensos,

e) Professores abrangidos na alínea a) de n.º 1 da base I da Lei n.º 2129 (casados com professores do ensino primário inspectores deste grau professores das escolas do magistério primário e directores dos distritos escolares e seus adjuntos),

Desde já se diga que não atinamos com a razão pela qual se excluíram desta enunciação os doadores de escolas ou cantinas, uma vez que são privilegiados quanto a todos os demais

1 fortion porque não se publicam as vagas respeitantes a escolas de bairros anexas ás escolas do magistério primário aquelas em relação ás quais há privilegio de instituição de assistência ou equiparadas uma vez que a Lei n.º 2129 vem reafirmar o comando do Decreto n.º 19 531 que manda publicar «todas» as vagas existentes? O facto de serem de livre nomeação ministral não justifica que quanto a elas se siga uma política de «[...]».

Fechado este parêntesis, suponhamos que, num determinado concelho, são decimados vagos seis lugares.

Três deles, automaticamente, ficam reservados desde logo, pela Direcção-Geral do Ensino Primário, para o concurso nos termos gerais.

Se, por hipótese, há um professor de licença ilimitada, outro titular do um lugar extinto e ainda um terceiro titular de lug ar suspenso que requeriam os três lugares que os serviços haviam deixado livres à preferência dos cônjuges segue-se que nenhum professor nestas condições poderá beneficiar da Lei n.º 2129, embora paralelamente continue a haver três lugares que ficaram reservados para e concurso, com base na abusiva interpretação dada ao n.º 2 da base III.

Isto basta para provar, mais uma vez, o absurdo a que se pode chegar prosseguindo no entendimento dado pelo Ministério da Educação Nacional a citada disposição da Lei n º 2129.

Não discuto se o regime instituído por esta lei é cómodo ou prejudicial aos serviços, se poderá ou não ser modificado e aperfeiçoado. Concordo até que possa sê-lo e que segundo concurso pudesse ser suprimido com vantagem.

Esta, lei resultou de uma, transacção entre duas correntes de opinião que se formam na Assembleia e como tal, tem as virtudes e os defeitos do todas as fórmulas de compromisso. Reconheço que a Assembleia não deve por norma embrenhar-se na factura de disposições de caracter regulamentar matéria que mais adequadamente cabe nas atribuições próprias do Ministro competente exercidas através de decreto, portaria ou simples despacho. Mas uma vez que a lei existe como tal temos de respeita-la.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Aquelas são questões de [...]. E nós estamos a pronunciar nos estritamente sobre interpretações [...]. Incumbe á Assembleia velar por que a lei se cumpra na exactidão da letra e do espirito com que foi votada e promulgada.

5 -Na proposta de alteração do n.º 2 da base III do projecto figurava uma expressão que mereceu os reparos de vários Srs. Deputados que apelaram para a Comissão de Legislação e Redacção no sentido de a verem substituída no texto definitivo.

Dizia a proposta «Em ambos os concursos serão obrigatoriamente incluídas vagas da sede do concelho, quanto possível na proporção estabelecida»

Apesar das sugestões feitas, a Comissão de Legislação e Redacção entendeu não ser necessário substituir essa expressão por outra mais precisa. Certamente terá considerado que a explicitação do sentido exacto dessa formula dada durante a discussão na especialidade pelo Deputado que falou em nome dos signatários da referida proposta seria suficiente para [...] quaisquer dúvidas de futuro.

Tal não aconteceu.

Com efeito e conforme se deduz da comparação das listas de vacaturas dos meses de Outubro a Fevereiro o Ministério da Educação Nacional, quando as vagas declaradas por cada concelho e sede de concelho não resultem em numero para aplicar a lei do seguinte moda: um mês arredonda por excesso e ficam a ganhar os concorrentes do concurso nos termos gerais no seguinte arredonda por defeito e beneficiam os preferentes.

Suponho que este critério engenhoso a que não falta originalidade foi inspirado pela técnica do Totobola.