Mas, salvo melhor opinião, as leis não se podem interpretar por um sistema de apostas mútuas.

Conforme resulta da discussão parlamentar inserta no Diário das Sessões de 4 de Fevereiro de 1966, o sentido da expressão «quanto possível» é apenas este «quando o número de vagas declaradas por cada concelho ou sede de concelho seja ímpar, proceder-se-á ao arredondamento»

Ora o principio geral da lei é o do provimento mediante concurso baseado na classificação profissional. Por seu turno, a Lei n º 2129 constitui disposição excepcional em relação àquele princípio genérico, pois que estabelece em favor de uma limitada classe de concorrentes um privilégio baseado no vínculo matrimonial

A interpretação extensiva parece-me condenada, já pelo elemento lógico, já pela indagação histórica da lei fornecida pela discussão parlamentar.

A expressão «quanto possível» empregada pelo legislada deverá portanto ser interpretada restritivamente, o que equivale dizer que o a rredondamento deve operar-se por excesso e no sentido da «regra», que é o concurso e não no sentido da «excepção» que é a preferencia dos cônjuges.

6 - No Diário do Governa, 2º serie, do l de Fevereiro de 1967, vem publicado de novo o regulamento dos concursos para provimento das vagas constantes do respectivo anúncio.

Desta feita, porém, a lei dos cônjuges sofre novo abalo sísmico que a faz inclinar como a Torre de Pisa, visto que lhe mexe nos, próprios alicerces.

Diz o n.º 8 do citado «regulamento» do mês de Fevereiro que, por despachos ministeriais de 17 e 18 de Janeiro de 1967, os professores dos quadros de agregados do ensino primário podem beneficiar da preferência da base I da Lei n.º 2129, ainda que não estejam colocados e mesmo que não satisfaçam á exigência (base II da citada lei) de provar que do provimento resulta passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exercem as suas funções».

Salvo melhor e sem dúvida, mais douta opinião, este preceito do regulamento e os despachos que nele se invocam ferem manifestamente não só espírito, mas a própria letra da lei.

Com efeito a Segunda parte da base II estabelece dois requisitos essenciais para que possa ser reconhecida a preferencia quanto ao cônjuge que a invoca para dela beneficiar.

O primeiro requisito é o do exercício das funções docentes claramente definido pela expressão «onde os cônjuges exerçam as suas funções» Portanto quer o que origina a preferencia como o que dela beneficia ambos terão de estar exercendo as respectivas funções á data do enceramento do concurso.

Ao cônjuge que origina a preferencia exige a lei alem do provimento definitivo que tenha mais de um ano de efectivo cívico quanto ao cônjuge preferente ou beneficiário o que beneficia da preferencia não há limite de tempo fixado na lei para a duração do exercício. Basta que tenha entrado em função á data em que requereu o lugar ao abrigo da preferencia.

O segundo requisito essencial é o da aproximação de modo que «resulte passar a ser menor a distancia entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções».

Este requisito resulta de tal modo evidente numa lei cujo escopo é precisamente o beneficio da unidade do lar através da aproximação dos locais de trabalho onde os cônjuges desempenham funções que não conseguimos vislumbrar em que raciocinamos ínvios se possa basear a argumentação contraria. Se o cônjuge está em casa por não ter colocação a unidade do lar é um facto e a lei dos cônjuges torna-se inaplicável.

É claro que a admitir-se a exclusão destes dois requisitos fundamentais cairíamos no absurdo de situações como estas.

Uma professora agregada terminado o seu curso e devidamente casada com funcionário de provimento definitivo na localidade A pode requerer o lugar vago em A sem Ter de fazer provas de exercício de funções nem da menor distancia. E assim passará a excluir qualquer professor efectivo porventura com largos anos de exercício e que durante eles tenha procurado aproximar-se do cônjuge em sucessivos concursos.

Outro exemplo. Um professor requer um lugar de que não chega a tomar posse mediante apresentação de atestado medico.

Como não está em exercício não carece de prova a menor distancia para concorrer a outro lugar que lhe convém mais.

É evidente que a manter-se a doutrina que resulta dos despachos ministrais invocados no citado anuncio de 1 de Fevereiro ultimo está aberto o caminho a todas as deturpações da Lei n.º 2129 e ela acabará por ruir a próxima investida.

São estas algumas das achegas que entendi dever formular quanto ao modo - a meu modesto ver - menos próprio como está a ser aplicada a Lei n.º 2129.

Esta lei é um simples pormenor na vastíssima e cada vez mais complexa maquina do nosso ensino primário oficial. E as duvidas que refer são meias questões de lana caprina que pouco pesam no saldo francamente positivo da «lei dos cônjuges».

Vozes: - Muito bem!

ente e Srs. Deputados. A confiança que depositamos no ilustre titular da pasta da Educação - a que pessoalmente acresço a estima e veneração de seu antigo discípulo alias nunca brilhante . leva-me a antecipar a afirmação convicta de que tal estado de coisas será em breve esclarecido e remediado em termos de não ensombrar mesmo ao de leve a obra de um grande governante.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.