150 podem jamais explicar, quanto mais justificar, a prática daqueles actos.
Reza, assim, o famoso artigo 3.º.
A Comissão Reguladora tem por fim.
3.º Fiscalizar e orientar o comercio de bacalhau de harmonia com as disposições do presente diploma e as do Decreto-Lei n.º 27 151, desta data, visando a regularização de preços e qualidades apresentadas no mercado consumidor.
«Fiscalizar e orientar o comércio de bacalhau» é o que se prescreve neste n.º 5.º, o que, aliás se amolda perfeitamente ao conjunto de poderes que integram a com petencia da Comissão Reguladora, como organismo de coordenação económica que é.
Fiscalizar e orientar o comércio nunca pode significar exercê-lo, até porque, só se pode orientar e fiscalizar actividade exercida por outrem. É, a própria evidência.
problema.
E Sr. Presidente, o tempo não consente que alinhemos alguns números e façamos uma apreciação, ainda que breve de todo o calvário de imposições e gravames que o comércio tem sofrido na dança e contradança de portarias e despachos, nos encargos e prejuízos irreparáveis na negação continuada e sistemática de justa compensação para os seus investimentos e para o seu trabalho e no descrédito que imerecidamente sobre si recuar por métodos e processos que não são sua responsabilidade e contrariam as suas tradições.
A situação a que se chegou é, nas suas linhas essenciais a seguinte.
O armador nacional não considera rentável a sua exploração não pode remunerar e, consequentemente fixar o seu pessoal, tão acentuado é o desfasamento das condições em que explorar a industria com os preços de bacalhau praticados internacionalmente para usar as próprias palavras do vice-presidente da secção da pesca em recente reunião conselho da Corporação.
Este condic ionamento não permite a expansão do sector, agravando a carência do bacalhau nacional.
Porque se vive num comprovado artificialismo no tocante a preços e porque os respectivos fundos não são inesgotáveis, impossível é cobrir pela importação as reis necessidades do consumo.
As solicitações da procura influenciadas quer pelo aumento do nível de vida , quer por caprichosos hábitos e gosto do público, não são satisfeitas e criam mesmo um estado patológico de carência.
Sem quantidades suficientes para satisfazer aquelas solicitações adoptam-se progressos de distribuição - por parte da Comissão Reguladora - de privilégio e favor (cooperativas Cantinas refeitórios certos grupos profissionais, etc.).
O comércio armazenistas e retalhistas viu, assim, ainda mais limitadas os seus contingentes e, porque a sua margem de lucro é irrisória (No bacalhau e noutros produtos), fomentaram-se práticas irregulares por parte de alguns que, certamente condenáveis têm de ser, combatidas nas suas causas.
O Sr. Soares da Fonseca: - V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: - Faça favor
O Sr. Soares da Fonseca: - Não tenho qualquer contacto nem com a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau nem com os comerciantes de bacalhau. Sou, na matéria simplesmente consumidor isto é só [...] o bacalhau.
O Orador - É feliz se tem contacto com ele (Risos).
O Sr. Soares da Fonseca: - Conhecer apenas o bacalhau não significa Ter contactos frequentes com ele e não os tenho tido, na verdade. Mas não é disto que trato agora.
Queria eu dizer que na qualidade de simples consumidor não estou em condições de perfeitamente afirmar-se as culpas da situação de carência a que V.ª Ex.ª vem aludindo são, não direi todas mas muitas ou poucas ou mesmo nenhumas, da Comissão Reguladora, ou se não serão também e em que medida dos comerciantes ou ainda, finalmente, consinta se-me a expressão, se não serão em grande parte e sobretudo do próprio bacalhau.
Creio que esta ultima suposição é exacta e fundamental para se avaliar com justeza dos problemas em questão. O bacalhau é no fundo, talvez o grande «culpado» por se vir a revelar mercê de circunstâncias várias que não irei agora analisar incapaz de manter o seu título tradicional de «fiel amigo» amigo do público consumidor e por isso de todo o numeroso comércio que a ele anda ligado.