Pessoas que podem exercer a caça
1 É lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos:
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios.
c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial;
d) Ter residência fixa conhecida
2 O menores de 21 anos só podem caçar com armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro por importância não inferior a 200 000$ a indemnização pelos danos que venham a causar.
3 A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.
1 Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado ou a quem tenha sido aplicada medida de segurança
b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado,
c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade,
d) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes.
2 Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial
Carta de caçador e licenças
1 Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos deste diploma só podei ao fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos da licença legalmente exigida
2 As cartas e licenças estão sujeitas a taxas, mas isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede
1 A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a registar o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória.
2 Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, por conta própria ou alheia, será o facto averbado na sua carta.
3 Do todos os registos e averbamentos será enviada cópia aos serviços de inspecção da caça.
1 Haverá as seguintes modalidades de licença de caça: geral, regional, concelhia, com fim lucrativo e de caça sem espingarda.
2 A licença de caça é geral, regional ou concelhia, conforme autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes na área de uma região venatória ou na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.
3 A licença de caça com fim lucrativo somente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.
4 A licença de caça sem espingarda apenas permite a caça de paio com a ajuda de cães («a correcção»), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes.
1 A taxa da licença de caça com fim lucrativo não poderá ser inferior à da licença geral de caça.
2 Poderá o Governo limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a emitir por concelho em cada ano ou em anos sucessivos. A emissão será feita pela ordem de entrada dos pedidos, mas com preferência, nos anos seguintes, para os que a não obtiveram anteriormente.
Da receita das taxas de licenciamento é atribuída metade ao Fundo Especial da Caça e Pesca e metade, em partes iguais, à câmara municipal e à comissão venatória concelhia Nos concelhos onde não haja comissão venatória concelhia, a parte não atribuída ao Fundo será dividida entre a comissão venatória regional e a câmara municipal, na proporção de quatro quintos e um quinto.
1 São dispensados de carta de caçador e de licenças
b) Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas;
c) Os estrangeiros, em regime de reciprocidade, e os nacionais não residentes em território português.
2 Os indivíduos designados na alínea c) do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do país ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em regulamento.
1 A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas águas interiores, no mar e nas áreas das cncunscrições marítimas, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
2 O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente a quem não se encontrar munido da competente licença ou não estiver devidamente autorizado a caçar nos respectivos terrenos.