ciarem, aos que disponham de menores áreas em tal regime,

b) Aos pedidos primeiramente formulados

3 O interesse turístico cinegético das coutadas de caca sei á decimado pela Presidência do Conselho, da qual ficam a dependei nos aspectos ligados à exploração turística. Compete ao Governo, por meio de portaria, a concessão de coutadas de caça, ouvido o Conselho Superior da Caça.

2 Na apreciação do pedido de concessão de coutadas de caça, atender-se-á não só à idoneidade moral do requerente como as suas possibilidades técnicas e económicas perante as obrigações que terá de assumir.

3 Não poderá conceder-se coutada quando os terrenos não estivei em nas condições indispensáveis à protecção e desenvolvimento das espécies.

1 A área sujeita ao regime de coutadas de caça poderá variar de concelho para conselho e será fixada em portaria, conforme a sua extensão e características designadamente a inaptidão dos terrenos para a exploração agrícola ou florestal, a densidade da população e as condições de desenvolvimento das espécies, mas não poderá exceder 40 por cento do respectivo território, salvo circunstâncias especiais, devidamente justificadas, derivadas da natureza dos terrenos.

2 As áreas máxima e mínima de cada coutada de caça ou conjunto de coutadas de caça serão fixadas em regulamento, tendo em atenção as características dos terrenos assim como a sua afectação à exploração turística ou à caça maior.

3 Os espaços de terreno ou «corredores» mínimos, onde seja livre o direito de caçar, entre áreas contíguas submetidas ao regime de couto, serão igualmente fixados, em regulamento, desde que a área do couto ou conjunto de coutos contíguos seja superior a 3000 há.

1 As coutadas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do que se estabelece no número seguinte.

2 Poderá em qualquer altura ser declarada extinta a concessão de coutada de caça ou reduzida a sua área nos terrenos em que esse regime se torne inconveniente para o interesse público ou em que não sejam cumpridas as obrigações da lei ou as condições da concessão No caso de incumprimento, pode optar-se por multa até 50 000$, a impor administrativamente, ouvido o interessado.

3 Se o regime de coutada de caça tiver sido requerido pelo usufrutuário dos terrenos sem intervenção do proprietário, caducará a concessão com a extinção do usufruto, desde que o proprietário não requeira a sua renovação.

4 A transmissão do direito de propriedade ou de usufruto dos terrenos, por acto entre vivos ou por morte, não envolve a caducidade da concessão de coutada de caça.

O concessionário de coutada de caça é obrigado A pagar uma taxa anual,

b) A delimitar e sinalizar a respectiva área,

c) A cumprir o regulamento da administração e exploração do couto e as condições que tenham sido fixadas na concessão,

d) A manter a fiscalização permanente do couto,

e) A executar os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento,

f) A contribuir em espécies, dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento cinegético dos terrenos onde é livre o direito de caçar.

1 As taxas anuais a pagar pelas coutadas de caça serão progressivas e fixadas em função das suas áreas, considerando-se para a determinação do escalão aplicável a superfície total dos coutos pertencentes à mesma pessoa.

2 Para coutos destinados à caça maior poderá estabelecer-se regime especial de taxas menos oneroso.

3 Ficam isentos de taxa os coutos explorados pelas comissões venatórias e pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do base XXVIII, os que beneficiem da declaração de interesse turístico e, bem assim, durante os cinco primeiros anos, os que resultem da associação de vários proprietários ou usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários de terrenos nas regiões onde predomina a pequena propriedade.

4 A requerimento dos interessados pode o Governo conceder em cada ano redução da taxa, até 50 por cento, para os coutos em que tal se justifique pelos resultados obtidos no fomento das espécies cinegéticas, designadamente pela aplicação de medidas de pro tecção e de repovoamento naturais ou artificiais.

Base XXXV

1 A Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular as condições venatórias a constituírem coutadas de caça, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito os meios necessários.

2 Poderá estabelecer-se que nestas coutadas sòmente seja lícito caçar aos caçadores residentes no respectivo concelho ou dar-se-lhes preferência para o exercício da caça nas condições que forem determinadas.

Pode ser fixado, tendo em atenção a densidade das espécies das respectivas áreas, o número máximo de empates de certa ou certas espécies que em cada época venatória é permitido abater nas coutadas de caça.

BASE XXXVII

1 Nas coutadas de caça poderá ser cobrada uma quantia pela concessão de autorização para caçar.

2 Nas coutadas que beneficiem da declaração de interesse turístico e nas exploradas pelas comissões venatórias, esta faculdade fica dependente de autorização, respectivamente, da Presidência do Conselho e da Secretaria de Estado da Agricultura

BASE XXXVIII

1 O arrendamento das coutadas de caça teia de sei comunicado a Secretaria de Estado da Agricultura pelo concessionário locador dentro de um mês, a contar da celebração do contrato, e só é válido se constar de documento escrito

2 O prazo de arrendamento não poderá ser inferior a três anos