3 O concessionário locador pagará pelo arrendamento a taxa de 5 por cento do preço convencionado.

4 A violação do disposto nos n.º 1 e 2 desta base acarretará a aplicação da multa prevista no n.º 2 da base XXXII. que será fixada em função da renda.

1 No caso de não renovação do contrato de arrendamento da coutada de caça, poderão estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do contrato.

2 O concessionário locador continua a ser o titular da concessão da coutada de caça, respondendo pelo cumprimento das obrigações que, em tal qualidade, lhe são impostas

3 A Secretaria de Estado da Agricultura, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, poderá fazer cessar o arrendamento, mediante simples notificação no arrendatário, no caso de este comprometer seriamente a função do couto como meio de protecção e desenvolvimento das espécies. O arrendatário não terá, por esse facto, direito a qualquer indemnização.

1 É proibido o subarrendamento das coutadas de caça

2 A cessão do direito ao arrendamento é permitida com o consentimento do concessionário locador, devendo o arrendatário levá-la ao conhecimento da Secretaria de listado da Agricultura, nos termos do n º l da base XXXVIII.

3 A infracção do disposto no n.º 1, bem como a falta do consentimento e da comunicação referidos no n.º 2, sujeitam o arrendatário à multa a que se refere o n.º 4 da base XXXVIII

1 O Governo deverá, ouvido o Conselho Superior da Caça, constituir em terrenos do Estado ou de outras entidades ou autorizar que se constituam noutros terrenos, com o consentimento dos proprietários, reservas cujo regime será o estabelecido em regulamento.

2 Nas reservas integrais de caça são inteiramente proibidas não só a caça de qualquer espécie, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente e natural das suas espécies.

3 Nas reservas parciais de caça são proibidas, além da caça de determinada ou determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.

1 Poderão ser instalados postos de criação artificial de caça, destinados à criação de espécies cinegéticas para fomento ou exploração industrial.

2 A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá promover a instalação de postos de criação artificial de caça, de harmonia com as necessidades de repovoamento das espécies.

3 A instalação dos postos depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida sobre os aspectos sanitários a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização dos postos e a sua inspecção sanitária.

1 Os postos de criação exclusivamente destinados a fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos de funcionamento.

2 Decorrido este prazo, poderá o Governo prorrogar a isenção pelo período que for fixado.

Comércio da caça

1 Constará de regulamento o regime do comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do início da venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de taxa, assim como a proibição de venda de exemplares de todas ou algumas espécies.

2 Durante o período de defeso é proibida a venda ou aquisição da caça e a sua exposição ao público.

Exceptuam-se os exemplares em conserva e, bem as sim, os contidos em frigoríficos industrias ou os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos casos, ser convenientemente selados.

1 O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies cinegéticas que sejam inconvenientes.

2 Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem pi é via autorização da Secretaria de Estado da Agricultura.

Da responsabilidade penal e civil

Responsabilidade penal

1 As infracções à disciplina da caça são puníveis, de conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente Pena de prisão até seis meses,

b) Pena de multa até 10000$,

2 Poderá estabelecer-se ainda a perda dos instrumentos a do produto das infracções.

3 A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda da espingarda e a do veículo que serviu à prática daquela, salvo se pertenciam a terceiro e foram utilizados para esse fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento e sem que da infracção haja tirado vantagens.

4 Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em coutadas e reservas de caça, bem como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas