1 A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva

2 O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses

1 A caça em época de defeso ou com o emprego de meios ou a espécies não permitidos é punível com prisão de um a seis meses e multa de 500$ a 10 000$ e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e objectos da infracção.

2 Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.

3 A pena de prisão respeitante a uma das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos. A caça em locais proibidos constitui contravenção punível com a multa de 500$ a 5000$, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime que no caso concorra e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.

2. O tribunal poderá decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.

Nos processos crimes pelas infracções previstas na base XLVIII podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.

1 Os crimes de dano cometidos no exercício da caça, quando não constituam crimes públicos, são puníveis, nos termos gerais, mediante simples denúncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido de indemnização, nos termos do artigo 29.º do Código de Processo Penal.

2 A recusa do caçador a identificar-se, quando solicitado pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena do crime de desobediência.

As multas pagas por infracção das disposições legais sobre a caça, serão divididas, em partes iguais, pelo Fundo Especial da Caça e Pesca, câmara municipal, comissão venatória concelhia, autuante e Misericórdia ou, na falta desta, instituições de beneficência local.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante aos danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco

1 Os que explorem ou possuam coutadas ou coutos de caça, reservas de caça e postos de criação artificial são obrigados a indemnizar os danos que pela caça neles existente forem causados nos terrenos vizinhos.

2 Os proprietários ou possuidores dos terrenos que neles consentiram o estabelecimento das referidas coutadas ou coutos, reservas e postos respondem solidariamente pelos danos, com direito de regresso contra os que exerçam a exploração

3 O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades ou comunidades.

Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e fiscalização da caça compete à Polícia de Segurança Pública aos serviços florestais e hidráulicos e a outras autoridades e agentes de autoridade que venham a ser indicados em Regulamento.

1 Nos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade referidos na base anterior por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tomem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

Para os efeitos desta base, consideram-se também agentes de autoridade os membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.

As autoridades e agentes da autoridade aos quais compete à polícia e a fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções.

Da competência dos serviços, das comissões venatórias e do Conselho Superior da Caça

Constituem atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura o fomento e protecção das espécies venatórias e o licenciamento e fiscalização do exercício da caça.

1 A Secretaria de Estado da Agricultura será coadjuvada no exercício das atribuições referidas na base anterior por comissões venatórias, às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente paia fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias

2 As câmaras municipais colaborarão também no exercício das mesmas atribuições, designadamente na concessão das licenças previstas nesta lei e na transmissão dos pedidos das cartas de caçador.