O equilíbrio do mercado do emprego;

d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos. Do texto do Plano devem constar: a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários. Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global:

Financiamento;

Comércio externo;

Emprego e política, social;

Produtividade;

Sector público e reforma administrativa. O Plano incluirá as orientações gerais em que deverá assentar o planeamento regional.

5. Os esquemas referidos nesta base serão observados, com as necessárias adaptações, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas. No exercício da competência definida nos §-§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;

b) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior;

c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional;

d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas, cujos investimentos se enquadrem nos objectivos do Plano;

e) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar, nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.

3. E aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 desta base. Os recursos para o financiamento do Plano serão mobilizados por intermédio das seguintes fontes e instituições: Orçamento Geral do Estado;

d) Instituições de previdência;

e) Organismos corporativos;

g) Instituições de crédito;

i) Outros recursos internos de carácter privado;

j) Fontes externas. Relativamente às províncias ultramarinas, serão também considerados como fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda ser prestadas pelo Ministério das Finanças garantias a financiamentos externos outorgados a empresas privadas.

Compete- ao Governo, com vista a garantir o financiamento do Plano, promover a mobilização dos recursos financeiros da Nação e, nomeadamente:

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Assegurar a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;

3.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução;

5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico e, em especial, de empreendimentos considerados no Plano. A fim de assegurar a execução do Plano, compete ainda ao Governo: Promover a gradual execução da reforma administrativa, designadamente no que se refere à formação e aperfeiçoamento profissional dos