funcionários, à modernização de estruturas e métodos do trabalho dos serviços públicos e a outras acções adequadas;

b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

c) Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação de órgãos técnicos nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;

d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português;

e) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências;

f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com intere sse para a realização dos objectivos do Plano. O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas. Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.ºs 4.º e 5.º da base viu, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos ou procedentes do estrangeiro.

2. Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.

3. Os empréstimos serão colocados nas províncias, tornados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes, ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

4. A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII.

5. A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira da província.

6. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio, gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província. O Governo publicará um relatório anual sobre a execução do Plano, nos dez meses seguintes ao termo de cada ano, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1974.

2. O Governo providenciará para que a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica apresente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no decurso de cada ano, informações periódicas sobre a execução do Plano.

Presidência do Conselho, 29 de Junho de 1967. - O Presidente do Conselho. António de Oliveira Salazar.

§ 1.º Antecedentes do III Plano de Fomento. Linha geral de evolução do planeamento português.

§ 2.º Trabalhos preparatórios do III Plano. Orgânica e métodos de planeamento.

§ 3.º Características gerais e objectivos do III Plano.

§ 4.º Problemas de execução do III Plano.

Continente e ilhas

Programação global