inscritos na Junta Nacional da Marinha Mercante. Estes créditos, cuja taxa- de juro é de 3 por cento, são reembolsáveis em vinte anuidades com um período de isenção de cinco anos. Com o produto da emissão de obrigações tomadas pelo Tesouro, este Fundo efectuou, no período de 1959-1965, financiamentos no montante global de 485 000 contos.

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283, de 20 de Julho de 1953, e reorganizado também em 1959, tem como finalidade, nomeadamente, o financiamento da renovação e modernização das frotas de pesca, mediante empréstimos concedidos aos armadores e empresas ligadas a pesca, quer directamente, quer através dos respectivos grémios. Os créditos são reembolsáveis em doze anuidades, com início três anos depois da concessão, e vencem juro à taxa anual de 4 por cento. No período de 1959-1965, os financiamentos concedidos pelo Fundo totalizaram 518 000 contos.

O Fundo de Melhoramentos Agrícolas, cuja criação resultou do Decreto-Lei n.º 33 993, de 23 de Novembro de 1946, destina-se à concessão de créditos para diversas modalidades de melhoramentos no sector agrícola. Os seus recursos provêm designadamente de dotações orçamentais e empréstimos da Caixa Geral de Depósitos e Banco de Fomento. O montante global de financiamentos aprovados por este Fundo, no período referido, foi de 637 000 contos.

Quanto ao Fundo de Turismo, criado pela Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, entre os seus objectivos figura o auxílio financeiro aos empreendimentos hoteleiros e turísticos do sector privado e da administração local. Como principais receitas devem mencionar-se o produto de taxas especiais, os subsídios concedidos pelo Estado e o produto de empréstimos. No período de 1959-1965, os financiamentos directos à indústria hoteleira e similares do sector privado atingiram cerca de 115 000 contos. Além disso, o Fundo de Turismo tem prestado garantias a empréstimos concedidos pela Caixa Nacional de Crédito.

O Fundo de Fomento de Exportação tem vindo a conceder vários subsídios para a construção e equipamentos, nomeadamente no sector agrícola. O montante global desses subsídios, no período de 1959-1965, elevou-se a 51 000 contos.

Quanto ao Fundo dos Têxteis, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 42 285, de 2 de Outubro de 1963, compete-lhe a assistência ao reequipamento das indústrias têxteis do continente, através de recursos provenientes, designadamente, do produto de taxas sobre a importação do algodões em rama e fibras e fios têxteis, artificiais e sintéticos.

O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945. Nos termos do Decreto-Lei n.º 45 443, de 16 de Dezembro de 1963, foi modificada a sua estrutura administrativa e financeira. Entre os seus objectivos figura a assistência financeira para reflorestação de terrenos de aptidão predominantemente florestal, através de subsídios e empréstimos. Os recursos provêm, nomeadamente, de dotações orçamentais e da contribuição de certos organismos públicos.

O Fundo Especial de Transportes Terrestres, criado pelo Decreto-Lei n.º 38 247, de 9 de Maio de 1951, e reorganizado em 1962 e 1963, destina-se, em particular, à concessão de subsídios reembolsáveis, com vista à realização de empreendimentos ligados aos sistemas de transportes terrestres. O Fundo pode ainda conceder garantias a empréstimos, com a duração máxima de dez anos, obtidos em instituições de crédito pelas entidades que podem beneficiar da assistência do Fundo. Como recurso do Fundo, figuram o produto de impostos especiais, dotações da Administração Central e da administração local e o produto de operações de crédito. Não se conhecendo as contas corrente e de capital das empresas públicas, utilizou-se método indirecto de determinação dos seus fundos próprios canalizados para investimento, supondo que realizam todas as suas operações de transferências de capital e de crédito com o Estado.

Conta de capital das empresas públicas (com excepção dos empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência)

(Preços correntes)

(a) Novas operações.