Verificou-se, assim, acentuada elevação do capital social em 1963, 1964 e 1966, devida em grande parte às incorporações de reservais, pelo que o valor dos fundos de reserva se manteve relativamente estável entre 1961 e 1964, aumentando de forma nítida em 1965, em consequência da escrituração de «Reservas de reavaliação», bem como em 1966.

A conjugação destes movimentos determinou sensível elevação da capacidade potencial em 1965, e como a capacidade utilizada aumentou em menores proporções, o valor da capacidade por utilizar revelou subida apreciável. A capacidade potencial de financiamento da banca comercial desdobra-se, numa primeira análise, em capacidade para aquisição de títulos e para concessão de crédito com vista, a financiar ou pré-financiar a formação de capital fixo.

Para avaliar a capacidade de tomada de promissórias do fomento nacional, torna-se necessário efectuar previamente as projecções das principais categorias de responsabilidades, a fim de conhecer o valor das reservas mínimas de caixa no fim de 1967 e de 1973.

Responsabilidades à vista e a prazo da banca comercial

Para as responsabilidades à vista, os obstáculos que se deparam ao procurar antever a sua evolução provável em 1968-1973 - designadamente os que decorrem da dificuldade de estimar as repercussões do comportamento da balança de pagamentos, tanto na metrópole como no ultramar, das tensões inflacionistas que vem experimentando a economia do continente e de eventuais alterações da estrutura de taxas de juro - levaram a adoptar taxa inferior à da média do hexénio e análoga à considerada para o produto do sector «Bancos e seguros», no período deste III Plano, corrigida para preços correntes.

Quanto aos depósitos a prazo ou com pré-aviso superior a 30 dias, pareço justificar-se a utilização da taxa de 15 por cento, não obstante a tendência revelada nos últimos anos. De facto, os acréscimos verificados, especialmente em 1965 traduzem evolução de características anormais, resultante em larga medida da concorrência interbancária e da transformação de depósitos à ordem em depósitos a prazo é cora pré-aviso, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 46 492, para além dos efeitos da evolução das relações económicas externas e da expansão do crédito.

Admitindo que se mantenha em 10 por cento a parte dos depósitos a prazo e com pré-aviso correspondente aos prazos de 30 a 90 dias, as reservas mínimas de caixa atingiriam os seguintes valores, em milhares de contos:

Assim, no caso de se conservar o limite de J/3 para a participação de promissórias nas reservas mínimas de caixa, a banca comercial poderia ter no fim. de 1967 e 1973 promissórias no valor de 2699 e 4997 milhares de contos, respectivamente.

Note-se que o limite da importância total de promissórias em circulação (que é 3,5 milhões de contos até 31 de Dezembro de 1967) depende de contrato a realizar entre o Estado e o Banco de Portugal. Admitindo, porém, que este limite venha a ser elevado de forma a permitir a utilização integral da capacidade potencial para a tomada de promissórias e considerando que o montante das promissórias em circulação em 31 de Dezembro de 1967 (a amortizar totalmente durante o período em causa) poderá ser novamente aplicado nesses títulos, pode estimar-se a referida capacidade em 4 997 000 contos.

Partindo do princípio de que não é alterada a regulamentação vigente, para calcular a capacidade para a aquisição de títulos não garantidos pelo Estado, há que efectuar, em primeiro lugar, as projecções do capital social e dos fundos de reserva até 1973. Torna-se, assim, necessário considerar determinadas hipóteses baseadas na evolução que se prevê venha a dar-se na elevação do capital social e na incorporação de lucros em reservas durante o período deste III Plano.

O quadro seguinte mostra a evolução nos últimos anos dos lucros líquidos e dos lucros incorporados em reservas:

Lucros dos bancos comerciais

Dada a forma irregular como se tem processado a expansão dos lucros líquidos, na sua projecção será utilizada a taxa de acréscimo considerada para o produto do sector «Bancos e seguros» no período do III Plano (8 por cento). Por outro lado, admitir-se-á que a parte dos lucros líquidos afectada a reservas será de 1/3 do total, o que corresponde à média dos últimos anos.

Quanto ao capital social, supõe-se que não se verificará qualquer aumento por entrada de numerário e que os aumentos por incorporação de reservas se verifiquem a taxa diminuta (3 por cento).