a dos depósitos à ordem: enquanto estes, entre 1958 e 1965, não chegaram a duplicar, aqueles mais do que quadruplicaram.

Esta tendência para expansão acelerada dos depósitos a prazo na banca comercial acentuou-se mais, em consequência da redução para 0,5 por cento, pelo Decreto-Lei n.º 46492, da taxa máxima para os depósitos à ordem. Aquele diploma teve ainda em vista travar a elevação das taxas de juro dos depósitos a prazo, fixando pela primeira vez taxas máximas, e definir de forma mais clara as suas diferentes modalidades.

Taxas de juro de depósitos - máximos legais (a)

(b) Bancos de investimento, caixas económicas, cooperativas de crédito e Companhia Geral de Crédito Predial Português.

A avaliar pelos elementos disponíveis, parece terem sido atingidos efeitos sensíveis com o conjunto de medidas adoptadas, uma vez que se verificou na banca comercial aceleração para os depósitos a prazo e abrandamento da expansão nos depósitos à ordem. Assim, em 1965 os depósitos a prazo e com pré-aviso tiveram acréscimo de 49 por cento, enquanto os depósitos à ordem apenas aumentaram cerca de 5 por cento. Deve, no entanto, notar-se que este comportamento foi parcialmente influenciado por transferências de depósitos à ordem para depósitos a prazo, como consequência do ajustamento realizado nas taxas de juro. Assim, o ritmo de expansão verificado para as duas categorias de depósitos não pode considerar-se normal, devendo sofrer sensível alteração, conforme transparece já dos elementos disponíveis para 1966.

Embora aquelas 1 medidas constituam passo importante no sentido de instituir uma estrutura de taxas de juro mais realista, parece necessário considerar ainda outros aspectos, em especial a criação de uma modalidade de depósitos adequada às pequenas poupanças. Com efeito, a aplicação destas em depósitos à ordem nos bancos comerciais já não se apresenta atractiva, dada a redução das respectivas taxas. Por outro lado, o hábito de realizar depósitos a prazo nos bancos não está vulgarizado entre as classes de menores rendimentos.

Importa considerar igualmente os problemas ligados à diferenciação das taxas de juro dos depósitos, conforme os montantes destes, nos estabelecimentos especiais de crédito. Na Caixa Geral de Depósitos encontram-se fixadas, desde 1945, as actuais taxas decrescentes para quatro classes de depósitos à ordem, sendo de 2 por cento a dos depósitos até 10000$, limite este elevado para 20000$ por despacho do Ministro das Finanças de 1967, e as principais caixas económicas privadas praticam taxas iguais. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 46 492 fixou para os estabelecimentos especiais de crédito a taxa máxima de 2 por cento para depósitos à ordem e com pré-aviso até 30 dias, de montante não superior a 20 000$, e uma taxa mais baixa (l 1/4 Por cento) para depósitos de montante superior.

Estas diferenciações destinam-se, em parte, a permitir às referidas instituições, através da limitação dos montantes até aos quais são pagas taxas mais elevadas, discriminar, no total dos depósitos, as aplicações de poupanças e os fundos utilizados para transacções.

A possibilidade de conhecer a parcela dos depósitos que constitui aplicação de poupança apresentaria nítidas vantagens para a gestão das instituições de crédito, no que se refere, nomeadamente, à determinação do nível de liquidez mais apropriado e da capacidade de concessão de crédito a médio e longo prazos.

Reveste-se ainda de particular importância o problema da fraca captação de depósitos pelas duas principais instituições especializadas no financiamento a médio e longo prazos - a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Foment o Nacional -, em confronto com os bancos comerciais, para o que terá contribuído em parte a estrutura das taxas de juro.

No Banco de Fomento Nacional (que apenas recebe depósitos a prazos superiores a um ano), as taxas de juro foram elevadas recentemente, mas admite-se que esta instituição se encontre ainda em posição desfavorável em relação aos bancos comerciais (em que os depósitos não podem ser realizados a prazos superiores a um ano). Com efeito, parece que a diferença entre a remuneração dos depósitos até um ano e a dos depósitos de" prazo superior não se encontra ainda dimensionada em termos de atrair para esta última modalidade a poupança que aí convinha situar. Relativamente ao crédito bancário, importa igualmente considerar o problema das respectivas taxas de juro máximas, que foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46492, com o objectivo, designadamente, de travar a tendência crescente que se vinha verificando. Cumpre referir, em primeiro lugar, a dificuldade de que se reveste a fiscalização efectiva das taxas de juro de operações activas.

Por outro lado, o Ministro das Finanças foi autorizado por aquele diploma a fixar taxas mais elevadas nos casos de operações por prazos superiores a um ano que envolvam a aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional (artigo 11.º, § único). Esta faculdade permitirá que o Ministério das Finanças defina, em face das conclusões dos estudos que sobre a matéria se realizem, um conjunto de orientações que contribuirá, certamente, para a solução de grande parte dos problemas surgidos neste domínio.

Taxas de juro máximas das operações activas das instituições de credito (a)