do Plano, envolve a necessidade de substanciais aperfeiçoamentos na estrutura e métodos de comercialização dos produtos susceptíveis de escoamento nos mercados externos. Nota-se desde há bastante tempo interesse por melhorias desta natureza e alguma coisa se tem avançado no sentido da sua efectivação, em boa parte por virtude da acção do Fundo de Fomento de Exportação. Haverá, porém, que acelerar o processo de modernização dos métodos comerciais das nossas empresas de exportação, tornando-as mais bem informadas, mais resistentes, mais integradas em normas de interesse colectivo e devidamente apoiadas nos equipamentos de infra-estrutura de que precisam para a sua actividade. Para esse efeito, será de encarar, no prosseguimento de actuações já ensaiadas, nomeadamente através do Fundo de Fomento de Exportação, a aplicação de medidas dos tipos seguintes: Assistência técnica por serviços do Estado a empresas exportadoras no que respeita às práticas e formalidades de comércio internacional, nomeadamente por meio de:

Realização de cursos de formação, gerais e especializados, para exportadores;

Edição de publicações e difusão de informações que chamem a atenção dos produtores e comerciantes para as possibilidades existentes em mercados internacionais e que os elucidem sobre as maneiras de operar nesses mercados; Apoio às empresas exportadoras, através de:

Assistência no estudo de mercados para grandes categorias de produção nacional;

Contributo para investigação destinada a orientar a produção em conformidade com a capacidade e exigências dos mercados externos;

Informação e publicidade (centros de informação comercial, promoção e auxílio de contactos periódicos de exportadores e industriais nacionais com importadores estrangeiros, auxílio técnico e financeiro, quando julgado conveniente, aos exportadores que pretendam apresentar os seus produtos em feiras e mercados que mais possam contribuir para a expansão das nossas exportações, edição de catálogos colectivos e outras formas de publicidade);

Realização de estudos sobre as tendências do comércio internacional (nomeadamente técnicas de embalagem, correntes de troca entre grandes regiões geográficas), etc.;

Para tanto, cumpre proceder à revisão das atribuições do Fundo de Fomento

de Exportação (que deverá dispor de um quadro técnico substancialmente alargado e de recursos financeiros superiores aos que lhe têm sido atribuídos nos últimos anos) e à urgente remodelação das funções e tipo de acção dos serviços comerciais no estrangeiro, tanto das secções das Casas de Portugal, como dos Centros Portugueses de Informação, por forma a torná-los instrumento eficaz da política de exportação nacional, aproximá-los mais da administração central do organismo, com vista à intensificação de informações recíprocas e a uma acção programada dentro de orientação uniforme que permita actuações diversas, ditadas pela índole específica dos respectivos mercados, e não perca o traço comum que as deve caracterizar. Serão criadas novas representações do Fundo em mercados que se apresentem como susceptíveis de absorver parte considerável dos nossos excedentes exportáveis e, quando for caso disso, actuar-se-á através de agentes volantes. Procurar-se-á criar uma verdadeira mentalidade comercial em quantos e xercem a sua actividade nos diversos serviços comerciais e será instituído um centro-piloto destinado à preparação adequada dos elementos a utilizar; Publicação de normas legislativas que incentivem a formação de associações de exportadores, através da concessão de certo número de benefícios, designadamente:

Facilidades de natureza fiscal;

Prioridade na atribuição de créditos destinados ao fomento da exportação;

Concessão de outras facilidades, em particular no domínio de acção do Fundo de Fomento de Exportação.

Estes benefícios serão também facultados aos empresários dos diversos ramos da exportação nacional que apresentem condições mínimas de organização comercial; Disciplina das condições do desempenho da actividade exportadora e acesso qualificado ao exercício da mesma actividade mediante a concessão da «carta de exportador», cuja regulamentação legal conferirá também vantagens a definir;

e) Publicação de normas legais e regulamentares que visem promover a garantia e o melhoramento da qualidade dos produtos da exportação nacional (incluindo, sempre que isso for praticável, a definição de mínimos de qualidade e normas de fabrico e sua rigorosa fiscalização);