Calculando as médias ponderadas dos distritos que constituem as quatro zonas, obtêm-se as seguintes médias de afastamento em relação a Lisboa:

Ao longo do período delimitado pelas médias dos anos de 1953-1954 e 1963-1964, observa-se no quadro XXXIV que, no caso da agricultura e das actividades não agrícolas, os oito distritos que tiveram taxas de crescimento mais elevadas foram os seguintes:

Percentagem de diferenciação das remunerações médias da agricultura e das actividades não agrícolas de cada distrito em relação às respectivas remunerações no distrito de Lisboa e sua evolução.

Fontes: Anuário Estatístico; Estatística Industrial; Estatística das Sociedades.

Como se verifica, parece não ter havido, de maneira geral, qualquer evolução coordenada, idêntica ou complementar, dos salários distritais nos dois grupos de actividades.

Além disso, em qualquer dos casos, as respectivas evoluções conduziram ao agravamento das diferenciações brutas dos salários em relação a Lisboa, na medida em que este distrito, que serviu de base de comparação, por ser o de mais altos salários, beneficiou também de taxas relativamente elevadas.

Os números revelam, portanto, que, ao longo do decénio de 1953-1954 a 1963-1964, a evolução das remunerações distritais se processou de modo a acentuar as diferenças salariais já existentes entre Lisboa e os restantes distritos (quadro XXXV).

Parece, pois, de concluir que o equilíbrio regional nas remunerações do factor trabalho deverá ser conseguido pela redução das diferenciações regionais, através da melhoria progressiva dos níveis salariais na maior parte dos distritos, particularmente nos que const ituem a zona IV.

Essa elevação deverá efectuar-se actuando, simultâneamente, no sentido de reduzir de forma gradual as diferenciações salariais pròpriamente ditas em relação a Lisboa; de elevar o nível das remunerações dos sectores em que assenta fundamentalmente a actividade económica e de reestruturar a economia regional em bases mais dinâmicas, revigorando a estrutura dos sectores tradicionais e fomentando a implantação de actividades com níveis salariais mais elevados. Uma das causas de discriminação nas remunerações foi, no nosso país, como é frequente em economias de idêntico estádio de desenvolvimento, o sexo do trabalhador.

O Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, no seu artigo 115.º, veio, porém, estabelecer o direito de a mulher «receber, em absoluta igualdade de condições e idêntico rendimento de trabalho, a mesma retribuição dos homens».

Em cumprimento desta disposição legal, é de esperar o progressivo desaparecimento das diferenças que ainda se verifiquem.